Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2021
ICMS - Isenção parcial e diferimento - Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 - Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000).
II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea "c", do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de resinas e elastômeros (CNAE 46.84-2/01), informa que é uma indústria e realiza o beneficiamento da borracha natural, classificado no código 4001.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e vende o produto acabado para indústria paulista.
2. Indaga:
2.1. Na compra pela Consulente da borracha natural (NCM 4001.29.90) do produtor rural paulista, aplica-se o diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000; algum outro diferimento; ou a isenção parcial do artigo 99 do Anexo I do regulamento do ICMS?
2.2. Caso se aplique a isenção parcial na operação de venda do produtor paulista para a indústria de beneficiamento também paulista, como deve ser o recolhimento do imposto? O ICMS é recolhido pelo produtor em sua saída e destacado em sua Nota Fiscal ou o ICMS é recolhido pelo destinatário (Consulente) nos moldes dos artigos 260 e 116 do RICMS/2000?
3. Preliminarmente, informamos que, em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a única atividade constante do referido cadastro é o comércio atacadista de resinas e elastômeros (CNAE 46.84-2/01). Neste ponto, frisamos que é necessária a inclusão no citado cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h"). Portanto, orientamos a Consulente a promover atualização das informações constantes de seu cadastro, de modo a fazer constar a atividade industrial de beneficiamento da borracha natural.
4. Isso posto, frise-se que adotaremos como premissa que a mercadoria adquirida em questão pela Consulente é a borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, e artigo 99, do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Além disso, tomaremos como premissa também que a Consulente irá vender seu produto para outras indústrias de artefatos de borracha paulistas.
4.1. Cabe esclarecer também que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
5. Feitas essas considerações, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com esse dispositivo, a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, ou seja, a isenção em tela será parcial.
6. Nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos queo imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
7. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]" (grifo nosso)
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8. Depreende-se que, de acordo com dispositivo transcrito, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
8.1. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de borracha natural e de matérias-primas provenientes de sua extração, com destino à contribuinte paulista que irá utilizá-los como insumos em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000), e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
9. Vale elucidar que, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, inciso XI, ambos do Regulamento do ICMS.
10. Por todo o exposto:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, incisos I e II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, inciso XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
11. Dessa feita, em relação à operação de venda do produtor rural ao estabelecimento industrial da Consulente, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido, conforme alínea "a" do item anterior.
12. Todavia, levando em consideração que a Consulente (indústria) irá vender o produto da industrialização da borracha natural para outras indústrias de artefatos de borracha, na saída de seu estabelecimento, irá ocorrer um novo diferimento parcial, consoante alínea "b" do item 10. Isso é, na saída do estabelecimento da Consulente, uma parcela do imposto ficará isenta, conforme artigo 99, inciso II, do RICMS/2000, e outra parcela será diferida nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
13. Em conclusão, quanto ao recolhimento do imposto, a parcela do imposto diferida não deverá ser recolhida pela Consulente, mas pela indústria de artefatos de borracha, no momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000. Nesse momento, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída de borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
14. Por oportuno, a título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a borracha natural remetida pelo produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
15. Por fim, caso haja dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
16. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de "Orientações de Preenchimento da NF-e" disponível no link "Documentos" do site da NF-e - https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
17. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 23028/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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