Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.015, de 15/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23015/2021, de 15 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2021

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos.

I. O artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tinha por base o Convênio ICMS-47/1997, que "Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)", tendo sido revogado pelo Convênio ICMS 126/2010, que "Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica", servindo de fundamento para a redação atual do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Desde que os produtos questionados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, aos constantes dos incisos III a IX do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia", conforme CNAE (46.45-1/02), informa ter por objeto social a importação, exportação, armazenamento, logística, distribuição, comercialização, assistência técnica de produtos e materiais para usos médico-hospitalares, odontológicos, correlatos, hospitalares, órtese e prótese, e locação de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador.

2. Apresenta longa lista exemplificativa de produtos por ela importados e/ou distribuídos, contendo descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fazendo referência ao Convênio ICMS 126/2010, para questionar se nas operações com os produtos que elenca (relacionados nos incisos III a IX do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pode ser aplicada a referida isenção, mesmo que não se destinem a portadores de necessidades especiais (deficientes físicos).

3. Adicionalmente, considerando-se: (i) as alterações realizadas pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020, em especial, o acréscimo do §4º, item 1, alíneas "a" e "b", ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, que limita o benefício fiscal nele previsto às operações que destinem os produtos do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 a hospitais públicos federais, estaduais e municipais e santas casas; (ii) que existem muitos hospitais públicos, em todas a esferas, administrados por entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, como é o caso das Organizações Sociais de Saúde, Fundações e Associações; (iii) que as santas casas são, invariavelmente, hospitais privados que atendem à população gratuitamente ou pelo sistema privado; e que (iv) há hospitais públicos que também fazem atendimento privado, custeado pelo usuário ou por plano de saúde, a exemplo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Universidade de São Paulo, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Qual o critério jurídico a ser observado para determinar o que são "hospitais públicos" e "santas casas"?

3.2 Se a nota fiscal for emitida contra entidade privada que administra hospital público, o entendimento quanto à questão anterior é o mesmo?

3.3 Se a nota fiscal for emitida contra plano de saúde que deu cobertura a atendimento em hospital público, o entendimento é o mesmo?

3.4 As entidades, cujos nomes e CNPJs informa, todas destinatárias de notas fiscais dos produtos da Consulente, são consideradas hospitais privados ou santas casas?

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 tinha por base o Convênio ICMS 47/1997, que "Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)", tendo sido revogado pelo Convênio ICMS 126/2010, que "Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica", servindo de fundamento para a redação atual do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

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5. Cabe transcrever, neste ponto, o artigo 16, incisos III, "a" e "c", IV, V, VII a IX, do Anexo I do RICMS/2000, que contêm os produtos objeto de questionamento:

"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

(...)

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

(...)

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

(...)

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)."

6. Desta forma, desde que os produtos arrolados na lista exemplificativa apresentada correspondam, de fato, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, aos constantes dos incisos III a IX do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

7. Com relação aos questionamentos contidos no item 3 e subitens, esclarecemos que a consulta tributária deve versar sobre dúvida, pontual e específica, que diga respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, sendo que a matéria de fato e de direito deve ser apresentada de forma completa e clara (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000).

8. Nesse sentido, observamos que: (i) os procedimentos indicados nos subitens 3.2 e 3.3 não foram apresentados de forma clara, que tenha possibilitado a este órgão consultivo a sua exata compreensão, especialmente quanto aos motivos do faturamento dos produtos ortopédicos terem ocorrido da forma relatada, à forma de sua operacionalização, a razão pela interposição de um plano de saúde nas operações destinadas a hospitais públicos e à natureza das citadas entidades privadas que administram os hospitais; e (ii) a este órgão consultivo não compete a análise e conformação da aplicação de benefício a entidades específicas, ainda mais por se tratar de terceiros.

8.1. Assim, com fundamento nos artigos 510, 513, inciso II, alíneas "a" e "c", e 517, inciso V, declaramos a ineficácia dos questionamentos contidos nos subitens 3.1 a 3.4.

9. Não obstante, a título informativo, indicamos a leitura do Decreto nº 65.718/2021, que estendeu a aplicação de diversas isenções previstas no Anexo I do RICMS/2000, dentre elas a do artigo 14, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.015, de 15/06/2021.

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