Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Alcance do termo fabricação.
I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e": respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
II. Apenas às saídas internas de produtos industrializados por meio dos processos de industrialização denominados transformação e montagem se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Serviços de usinagem, tornearia e solda" e por atividade secundária, dentre outras, a "Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente", conforme CNAEs (respectivamente, 25.39-0/01 e 13.59-6/00), informa que adquire rolos de tecidos, realiza o seu corte e algumas vezes costura, sempre de acordo com os desenhos solicitados pelo cliente, transformando-o assim no produto final que será designado como "telas moldadas" ou "telas TNT".
2. Informa, adicionalmente, que na saída do produto final o mesmo é classificado no capítulo 56 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mais precisamente no código 5602.90.00 da NCM.
3. Acrescenta que os produtos são vendidos para empresas contribuintes do ICMS, não optantes pelo Simples Nacional, para utilização em seu produto final, bem como que o produtos fabricados não são industrializados sob encomenda, segundo as regras do artigo 402 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Diante do exposto, questiona se, não sendo fabricante do tecido (tecelagem), mas fabricante de produtos fabricados com tecido, poderá se beneficiar da redução de base de cálculo do artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
5. Inicialmente, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Observamos que não ficou claro qual é exatamente o processo de industrialização realizado pela Consulente, de modo que será considerado para a resposta que o processo consiste basicamente na realização de corte de tecidos e realização de eventuais costuras.
6.1. Caso a premissa adotada para a resposta não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova pergunta, oportunidade na qual deverá esclarecer exatamente qual é o produto objeto de dúvida, incluindo, se possível, fotos e explicações sobre o processo executado, além de demais informações para completa e exata compreensão da situação fática objeto de dúvida, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
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7. Isso posto, assim prevê o artigo 52, incisos I e II, "a", do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";(...)"
8. Necessário transcrever, também, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
9. Conforme reiteradas manifestações desse Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
10. Assim, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e"), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
11. O processo de industrialização descrito pela Consulente no item 1 da presente resposta, caracteriza-se como beneficiamento (alínea "b" do inciso I) e não como transformação (alínea "a" do inciso I) já que não há obtenção de espécie nova (a Consulente, conforme relatado, adquire rolo de tecido, promove cortes e costuras e, assim, continua tendo como produto final, ao que parece, o próprio tecido, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo), havendo somente um processo de beneficiamento do tecido adquirido.
11.1. Dessa forma, o processo de industrialização descrito no item 1 da presente resposta (beneficiamento), não é caracterizado como fabricação, de maneira que às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
12. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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