Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.003, de 08/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23003/2021, de 08 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2021

Ementa

ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Importação de fertilizantes para fabricação de adubos simples ou compostos e fertilizantes - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, todos para uso agropecuário.

II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

III. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais", de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" e o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", de CNAEs 20.13-4/01 e 46.83-4/00, respectivamente.

2. Relata que irá importar "ácido bórico", de código 2810.00.10 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), "borato"/"ulexita", NCM 2528.00.00, e "ácido ortobórico", NCM 2810.00.10, todos eles matérias-primas utilizados exclusivamente na fabricação de adubos simples, adubos compostos e fertilizantes devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e, portanto, entende que poderá usufruir da isenção do ICMS na importação desses produtos, nos termos do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, a Consulente realiza os seguintes questionamentos:

3.1. se poderá usufruir do benefício da isenção na importação do "ácido bórico", "borato"/"ulexita" e "ácido ortobórico" nos termos do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000;

3.2. considerando a aplicabilidade da isenção nas importações, se é obrigatório obter regime especial para usufruir dos benefícios fiscais e exoneração do ICMS na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos da Portaria CAT 24/2020;

3.3. menciona as alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020 no artigo 8º do RICMS/2000, especialmente, em relação às operações internas com adubos e fertilizantes previstos no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do mesmo Regulamento, as quais passaram a ser parcialmente tributadas, a partir de 01/01/2021, para questionar se a parcela não beneficiada pela isenção poderá ser diferida, nos termos dos artigos 357 e 358 do RICMS/2000.

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Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;"

5. Como se observa pela leitura do caput e do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

6. Assim, cabe informar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de adubo simples ou composto e fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários.

7. Com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

8. Os produtos "ácido bórico" - NCM 2810.00.10, "borato"/"ulexita" - NCM 2528.00.00, e "ácido ortobórico" - NCM 2810.00.10 estão listados como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (Anexo I da IN-MAPA nº 39/2018), e, segundo relato da Consulente, são importados para serem utilizados como matéria-prima na fabricação de adubos simples, adubos compostos e fertilizantes de uso agrícola.

9. Portanto, se o contribuinte (Consulente) destinar efetivamente esses fertilizantes importados para a fabricação de adubos simples ou compostos, ou fertilizantes agrícolas, poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da condição de "fertilizante" e da destinação dessa matéria-prima pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

10. Quanto ao questionamento sobre a necessidade de se obter regime especial para usufruir dos benefícios fiscais e exoneração do ICMS na GLME (item 3.2), ele não é obrigatório. De acordo com o § 2º do artigo 8º da Portaria CAT 24/2020, transcrito a seguir, o regime especial poderá ser determinado aparte dos contribuintes, pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS, no interesse da fiscalização do imposto:

"§ 2° - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto."

11. Por fim, quanto ao questionamento do item 3.3, conforme já esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 22999/2021 formulada pela própria Consulente, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Assim, tendo sido reestabelecida integralmente essa isenção, não há que se falar em diferimento do ICMS nas operações abrangidas pelo citado artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.003, de 08/02/2021.

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