Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "salada de alga marinha", em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, que esteja classificada no código 2008.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nessa NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.20-1/01) exerce a atividade de preservação de peixes, crustáceos e moluscos, e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.39-7/01) a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquiriu de fornecedor estabelecido em outro Estado o produto "salada de alga marinha" em embalagem de 500 gramas, classificada no código 2008.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Relata que possui dúvida quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria, uma vez que a posição 2008 da NCM encontra-se arrolada no item 95 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 associada à seguinte descrição: "frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg".
3. No entanto, afirma que a alga marinha não se enquadraria na descrição da norma acima, pois não se caracteriza como fruta ou planta, e, dessa forma, sobre tais operações não se aplicaria o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019, não estando obrigado ao recolhimento antecipado do artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
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5. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.
5.1 Dessa forma, informamos que a presente resposta não irá analisar se a mercadoria em análise está corretamente classificada no código 2008.99.00 da NCM.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Conforme já transcrito pela Consulente, o item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 apresenta a seguinte descrição:
"Portaria CAT 68/2019
(...)
Anexo XVI - Produtos da Indústria Alimentícia
(Artigo 313-W do RICMS/2000)
ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
95 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg."
8. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas na posição 2008 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:
"Capítulo 20 - Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
2008 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
(...)
2008.99.00 - Outras."
9. Do transcrito acima, observamos que, pela redação do item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, todas as mercadorias classificadas dentro da posição 2008 da NCM se caracterizam como "fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições".
10. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "salada de alga marinha", em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, que esteja classificada no código 2008.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nessa NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
11. Sendo assim, na aquisição interestadual do referido produto de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, a Consulente deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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