Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.993, de 17/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22993/2021, de 17 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2021

Ementa

ICMS - Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) - Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).

I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de calçados de couro" (CNAE 15.31-9/01), apresenta dúvida em relação aos artigos 30 do Anexo II e 43 do Anexo III, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que sofreram alterações pelo Decreto 65.255/2020.

2. Expõe entendimento de que, a partir de 15/01/2021, não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 nas vendas de calçados de couro para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

3. Isso posto, indaga se pode usufruir do benefício do crédito outorgado, conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, de tal forma que a carga tributária resulte em 4,3% nas saídas de calçados de couro para contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final."

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5. A redação do § 4º do artigo reproduzido acima traz vedação expressa, a partir de 15/01/2021, à aplicação da redução da base de cálculo nas operações cujos destinatários sejam: (i) consumidor final e (ii) contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Desse modo, a partir de 15/01/2021, sempre que a Consulente realizar operação de venda das mercadorias para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Isso posto, para análise da questão, reproduzimos o artigo 43 de Anexo III do RICMS/2000:

"Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete porcento).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

(...)

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

(...)"

7. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, a partir de 15/01/2021, o crédito outorgado aplica-se apenas às saídas internas ou interestaduais de estabelecimento de fabricante localizado no Estado de São Paulo do produto calçado classificado no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de: (i) 4,3% nas saídas internas (cuja alíquota é de 18%) e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; ou (ii) 3,5% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.

8. Em resumo: a redação do item "3" do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe, expressamente, vedação à aplicação do crédito outorgado nas operações com mercadorias destinadas: (i) a consumidor final e (ii) ao exterior. Desse modo, não há restrição à aplicação desse benefício (crédito outorgado) nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.993, de 17/03/2021.

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