Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.991, de 26/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22991/2021, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS - Isenção - Produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 - Alterações trazidas pelo Decreto nº 65.255/2020.

I. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto nº 65.472/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.33-8/01) exerce a atividade de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, afirma que adquire produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de produtores rurais estabelecidos neste Estado de São Paulo.

2. Cita o Decreto nº 65.255/2020 que alterou o referido artigo 36 do Anexo I, de forma que os produtos ali relacionados e adquiridos pela Consulente passaram a ter isenção parcial.

3. Sendo assim, levando-se em conta o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 para as operações realizadas por produtor rural, questiona sobre o recolhimento do ICMS diferido a partir de 15/01/2021 quando o referido Decreto entra em vigor.

Interpretação

4. Cabe esclarecer que em 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.472/2021, revogando o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir da referida data.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, a partir de 15/01/2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os produtos hortifrutigranjeiros enquadrados em seus incisos permanecem integralmente isentas, e, sendo assim, não há que se falar em recolhimento do imposto por quebra do diferimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.991, de 26/01/2021.
Informações Adicionais:

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