Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021
ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, exerce como atividade principal o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas" (CNAE 45.41-2/06), informa que realiza vendas interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS de mercadorias descritas no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
2. Questiona se é correto utilizar o CFOP 6.108 na venda e o CSOSN 500 na condição de substituído tributário, uma vez que o ICMS devido pela sistemática da substituição tributária foi recolhido pelo fornecedor das mercadorias e se deve segregar as receitas correspondentes a essas operações como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", desconsiderando o percentual do ICMS no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta à consulta partirá da premissa de que a mercadoria adquirida se encontra efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-O do RICMS/2000 combinado com o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, foi adquirida de contribuinte substituto tributário paulista e que a posterior revenda dessa mercadoria tem como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
4. Posto isso, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que se aplica normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação.
5. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.
6. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.
7. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:
"1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
[...]
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."
9. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, "como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS".
10. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o 6.108 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação", previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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