Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.983, de 09/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22983/2021, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) - Requisitos quanto ao código e descrição da mercadoria junto à NCM.

I - Para que a operação seja alcançada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, é preciso que a descrição e o código da mercadoria junto à NCM estejam previstos no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01) e como atividade secundária o comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (CNAE 46.45-1/02).

2. Após mencionar o Decreto nº 65.254/2020, relata que efetua a saída de mercadorias cujo código junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está previsto no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999, mas cuja descrição, informada, ao que parece, por seu fornecedor, é diferente da que consta do aduzido anexo.

3. Indaga se a isenção do artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) requer que tanto a descrição quanto o código da mercadoria junto à NCM estejam previstos no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5. Posto isso, colacionamos o teor do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão."

6. Do exposto, percebe-se que, além das demais condições previstas no dispositivo, para que a operação seja alcançada pelo benefício em análise, é preciso que a descrição e o código da mercadoria junto à NCM estejam previstos no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999. Ademais, nos termos do § 4º do artigo 14 do Anexo I, esse benefício aplica-se, apenas, nas operações destinadas a (i) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; (ii) santas casas e (iii) a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, total ou parcialmente, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

7. Com essas considerações, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.983, de 09/03/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.