Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que revende insumos agropecuários elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
2. Menciona que possui elevado número de itens de revenda em seu estabelecimento, o que inviabiliza a indicação individualizada de cada código de classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Acrescenta que o Decreto 65.254, publicado em 16 de outubro de 2020, e vigente desde 01º de janeiro de 2021, conferiu nova disposição ao artigo 8º do RICMS/2000, sujeitando os produtos relacionados no Anexo I do Regulamento supracitado, incluindo os insumos agropecuários (artigo 41, Anexo I, RICMS/2000), objetos da presente, a um novo regime de tributação, qual seja, a "isenção parcial", cujos percentuais variam conforme a alíquota do produto.
4. Alega que os insumos agrícolas revendidos pela Consulente, a partir de 1º de janeiro de 2021, passaram a se sujeitar à isenção parcial, bem como a sistemática do diferimento. E as disposições transitórias previstas no artigo 17, do RICMS/2000, estabelecem que o diferimento, tratado nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, fica suspenso quanto aos produtos ali indicados, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção, expresso no artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000. Contudo, essa isenção, a partir de 01º de janeiro de 2021, passou a ser parcial e não total.
5. Após citar as respostas a consultas 22768/2020, 22857/2020 e 22816/2020, questiona:
5.1. No que tange as operações internas com insumos agropecuários elencados nos artigos 355 a 361, bem como no artigo 41 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, a Consulente pode aplicar, cumulativamente, tanto o diferimento, previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, como a isenção parcial, prevista no artigo 8º do RICMS/2000?
5.2. Em caso afirmativo, o ICMS não será destacado, sendo a parcela devida apenas àquela sujeita ao diferimento, artigos 355 a 361 do RICMS/2000?
5.3. Qual o CST será utilizado nas operações descritas no item 1, no que concerne à isenção parcial? Ambas deverão constar no documento fiscal?
5.4. Na emissão do documento fiscal em questão, deve se diferenciar em itens a aplicação dos institutos da isenção?
5.5. Em caso de destaque do ICMS da parcela não isenta, a Consulente poderá efetuar o ressarcimento, mediante lançamento em conta gráfica ou até mesmo no sistema e-Credac?
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6. Preliminarmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que os produtos em questão se caracterizam efetivamente como insumos agropecuários.
7. Posto isso, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
10 Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
11. Cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
12. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
13. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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