Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2021
ICMS - Serviço de transporte - Emissão de documento fiscal - Conhecimento de Transporte - Local do início da prestação do serviço.
I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário.
1. A Consulente, sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário de cargas (CNAEs 4930-2/02 e 4930-2/01), entre outras atividades secundárias, tem dúvida a respeito de qual endereço deve indicar no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na hipótese em que a mercadoria a ser transportada é coletada num município paulista, levada até seu estabelecimento, localizado em outro município paulista, para dali ser remetida ao destinatário. A Consulente pergunta se o local da coleta da mercadoria deve ser considerado como o do início da prestação do serviço de transporte.
2. A Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal emitido pelo transportador que executa o serviço de coleta de carga e presta-se a acobertar o transporte em território paulista do endereço remetente até o estabelecimento do transportador (artigo 166 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
3. A seu turno, o Conhecimento Transporte (CT-e) é o documento fiscal a ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de cargas.
4. Por disposição expressa do § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador:
"§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino."
5. Do exposto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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