Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.975, de 26/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22975/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

IPVA - Proprietário domiciliado em outra unidade da Federação - Veículo registrado no Detran do Estado de São Paulo - Sujeito ativo do imposto.

I. O sujeito ativo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo é o Estado onde estiver domiciliado o proprietário no dia da ocorrência do fato gerador.

II. É relativa e pode ser afastada mediante procedimento administrativo a presunção contida no artigo 4º, § 5º, da Lei 13.296/2008, consistente em que o proprietário de veículo registrado no Detran-SP tem domicílio tributário no estado de São Paulo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física residente e domiciliada no município do Rio de Janeiro, RJ, afirma que, em 03/04/2020, adquirira um automóvel por meio de leilão realizado no município de São Paulo, SP, o qual lhe foi entregue no município do Rio de Janeiro em 1º/07/2020. Informa que a comunicação de venda do veículo foi efetuada e pode ser consultada no sítio eletrônico do Detran-SP.

2. O Consulente afirma que, em virtude de o veículo ser um bem móvel, considera ser o proprietário desde o momento em que o veículo lhe foi entregue. Contudo, informa que não conseguiu agendar a "transferência de propriedade e mudança de jurisdição do veículo" no Estado do Rio de Janeiro porque o serviço foi interrompido durante a pandemia e só retornou em dezembro de 2020. Devido à demanda reprimida, o Consulente declara que ainda não conseguiu agendar a realização do serviço, por não encontrar postos disponíveis, embora aduza que pagou as taxas de transferência ao Detran-RJ depois de ter recebido o veículo. De todo modo, o veículo permanece registrado no Detran do Estado de São Paulo.

3. Nesse contexto, o Consulente questiona a respeito do fato gerador do IPVA ocorrido em 1º de janeiro de 2021 e a quem o tributo é devido, se ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio de Janeiro. O Consulente cita e discorre sobre a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 4º, § 5º, da Lei estadual paulista 13.296/2008 e o artigo 1º da Lei estadual fluminense 2.877/1997, e manifesta seu entendimento de que o IPVA é devido ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que reside e tem domicílio nesse estado e que, embora a Lei 13.296/2008 disponha que o registro do veículo no Estado de São Paulo faz presumir que o proprietário seja domiciliado no estado de São Paulo, tal presunção seria apenas relativa e poderia ser afastada diante de prova em contrário.

4. Por fim, o Consulente questiona se, para transferir o registro do veículo ao órgão competente do Estado do Rio de Janeiro, deve estar adimplente com a Fazenda Pública paulista e, caso o imposto seja realmente devido ao Estado fluminense, como pode obter a certidão negativa de débitos do veículo.

Interpretação

5. De acordo com o artigo 4º da Lei 13.296, de 23-12-2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA no estado de São Paulo, "o imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado." Em se tratando de proprietário pessoa física, o § 1º desse artigo assim dispõe a respeito do que se entende por domicílio do proprietário do veículo:

"§ 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

1 - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;"

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6. A seu turno, o § 4º do mesmo artigo 4º da Lei 13.296/2008 dispõe que "presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado".

7. De fato, a presunção de que trata o artigo 4º, § 4º, da Lei 13.296/2008 é relativa e pode ser afastada mediante a comprovação, por parte do proprietário, de que seu domicílio se localiza em outro estado, ainda que o veículo esteja registrado no órgão competente do Estado de São Paulo (Detran-SP).

8. Sem embargo das considerações anteriores, feitas meramente em caráter de orientação geral, informa-se que este órgão consultivo não tem competência para examinar pedidos de revisão de lançamento de tributos, tarefa essa que cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis), por seus Postos Fiscais, mediante a apresentação de pedido instruído com documentação capaz de demonstrar cabalmente que o domicílio do proprietário do veículo não estava localizado no estado de São Paulo na data do fato gerador (artigo 55, incisos I e III, do Decreto 64.152, de 22-03-2019). A possibilidade de rever o lançamento está prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional. A revisão se dá por meio de ato administrativo que anule ou retifique um lançamento tributário anterior, nas hipóteses previstas no dispositivo. Esta resposta, portanto, não garante ao Consulente o direito à revisão do lançamento do imposto devido a São Paulo.

9. Caso o Consulente venha a ser notificado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo do lançamento do tributo, com o acréscimo de multa e juros, nos termos do Decreto 54.714/2009, a apresentação das provas do local do domicílio, bem como de quaisquer outras que se entenda pertinentes, poderão ser reunidas e utilizadas para instruir a contestação do lançamento, a ser formalizada de acordo com a disciplina desse mesmo Decreto e protocolizada na repartição fiscal indicada na notificação.

9.1. Em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

10. Quanto ao questionamento sobre a necessidade de estar adimplente com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que seja possível transferir o registro do veículo a outro Estado, é oportuno transcrever o artigo 24 da Lei 13.296/2008:

"Artigo 24 - Será exigido o recolhimento integral do imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso, no momento da exclusão do veículo do Cadastro de Contribuintes do IPVA.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de transferência do registro do veículo para outro Estado."

11. Como se depreende do dispositivo, a transferência do registro do veículo para órgão de trânsito de outro Estado requer o pagamento de todos os débitos pendentes ligados ao veículo. Evidentemente, caso a autoridade administrativa competente venha a reconhecer que o Estado de São Paulo não é o sujeito ativo do IPVA relativo a um determinado exercício, a transferência poderá ser realizada sem o recolhimento do imposto referente a esse mesmo exercício.

12. De toda forma, os questionamentos relacionados aos procedimentos que envolvem a emissão da certidão negativa de débitos não inscritos do IPVA, no contexto apresentado, devem ser dirigidos à SubFis por meio de seus Postos Fiscais. Com efeito, esse é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, incisos II e III, do Decreto 64.152/2019).

13. Com esses esclarecimentos, dá-se por encerrada a resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.975, de 26/02/2021.

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