Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99) e cuja atividade secundária, entre outras, é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que revende insumos agropecuários elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
2. Menciona que possui elevado número de itens de revenda em seu estabelecimento, o que inviabiliza a indicação individualizada de cada código de classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apesar disso, os produtos que representam o maior volume das suas operações são: i) milho - item 1, do § 1º, do artigo 360 e inciso XVI, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; ii) fertilizantes - artigo 358 e inciso XIII, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; e iii) defensivos agrícolas relacionados no artigo 359 e inciso I, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Acrescenta que, as operações com insumos agropecuários inicialmente são regulamentadas pelos artigos 355 a 361 do RICMS/2000. Todavia, nos termos do que dispõe o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o regime de diferimento do lançamento do imposto previsto nos citados artigos 355 a 361 do RICMS/2000, ficará suspenso enquanto vigorar o benefício isencional previsto no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos indicados nos dispositivos legais mencionados.
4. Expõe que, no entanto, o Decreto nº 65.254/2020, cuja vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2021, estabelece, em seu artigo 8º, uma nova forma de aplicação da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000.
5. Entende que as alterações promovidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, estabeleceram nova forma de aplicação da isenção do ICMS, resultando em técnica de tributação das operações internas com os insumos agropecuários conhecida por isenção parcial, um mecanismo equivalente à redução de base de cálculo, resultando em operações parcialmente tributadas e parcialmente isentas.
6. Alega que, nesse contexto, a isenção mantém-se em vigor, porém mitigada, de sorte que o efeito suspensivo previsto no artigo 17 DDTT do RICMS/2000 torna-se parcialmente inoperante e a consequência imediata desse fenômeno é, justamente, o restabelecimento dos efeitos normativos dos artigos 355 ao 361 do RICMS/2000, qual seja, o diferimento do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários, e isso, por óbvio, com relação à parcela das operações que não mais estarão abrangidas pela regra de isenção. Sendo assim, as operações internas realizadas pela Consulente estão sujeitas à isenção parcial do ICMS, nos termos do § 6º do artigo 41 do Anexo I, e, também, ao regime de diferimento do imposto, tal como previsto pelos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000. Após, cita a resposta à consulta 22768/2020.
7. Nesse contexto, indaga a Consulente:
7.1. As operações internas com insumos agropecuários estão sujeitas, desde 1º de janeiro de 2021 ao benefício isencional previsto no artigo 41, do Anexo I, e ao diferimento do ICMS previsto nos artigos 355 ao 361, todos do RICMS/2000?
7.2. Se afirmativa a resposta à indagação anterior, nas operações com o produto milho, a Consulente deverá recolher o ICMS sobre 77% do valor da operação de aquisição, tendo em vista a saída beneficiada com a isenção sem manutenção de crédito?
7.3. Se afirmativa a resposta ao item 7.1, nas operações com fertilizantes e defensivos agrícolas, a Consulente receberá e promoverá as saídas internas aplicando o benefício isencional parcialmente e o diferimento do ICMS na parte remanescente, isto é, não restará nessas operações qualquer obrigação de recolhimento do imposto?
7.4. Se negativa a resposta às indagações aos itens 7.2 ao 7.3, qual será a tributação aplicável nas operações internas com insumos agropecuários realizadas pela Consulente?
7.5. Se afirmativa a resposta aos itens 7.2 ao 7.3, quais os procedimentos a serem adotados para emissão da Nota Fiscal, no que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, que é essencial para identificação da tributação aplicada na operação, bem como para correta escrituração? Deve o contribuinte utilizar o código "90-Outros"?
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8. Preliminarmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que os produtos em questão se caracterizam efetivamente como insumos agropecuários.
9. Posto isso, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
10. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
11. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
12 Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
13. Cumpre esclarecer que o Decreto 64.213/2019 revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/05/2019, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes a insumos agropecuários enquadrados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
14. Assim, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do beneficio da isenção integral, com base no disposto artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito correspondente a suas entradas.
15. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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