Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais com atuação no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que tem por objeto social a produção e comercialização de produtos agrícolas, dentre os quais, os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 3808.94.19, 3105.20.00, 1209.91.00 e 2309.90.10, todos relacionados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Cita que o Decreto 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000 estabelecendo a isenção parcial, quando expressamente indicado na legislação, com vigência a partir de 01/01/2021.
3. Relata, porém, que grande parte dos produtos comercializados pela Consulente que, a partir de 01/01/2021, passaram a sujeitar-se à isenção parcial, também se sujeitam ao diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000.
4. Cita, então, que o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 suspende a disciplina do diferimento no lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento.
5. Menciona as Respostas às Consultas Tributárias nº 22768/2020 e 22857/2020, para questionar se é possível aplicar, de forma cumulada, a isenção parcial prevista na atual redação do artigo 8º do RICMS/2000, com o diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, em relação aos insumos agropecuários que estejam relacionados tanto nos incisos desses artigos, quanto nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Na hipótese de a Consulente já ter destacado o ICMS nas Notas Fiscais emitidas em relação à parcela não isenta da operação, questiona se poderá efetuar o ressarcimento, mediante lançamento em conta gráfica.
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7. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020, além de ter dado nova redação ao artigo 8º do RICMS/2000, dispondo sobre a isenção parcial do ICMS para as operações previstas no Anexo I do RICMS/2000, acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
10. Desse modo, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e, conforme o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, fica suspensa a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000.
11. No caso específico em análise, deve-se alertar, ainda, para o fato de que, tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.
11.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
11.2. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, "somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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