Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021
ICMS - Veículo usado comercializado por contribuinte paulista a contribuinte de outro Estado - Entrega realizada neste Estado - Venda presencial.
I. As vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira o veículo do estabelecimento paulista (venda FOB) para levá-lo para outra unidade da Federação, são operações interestaduais.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01), e a atividade secundária de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE 45.11-1/02), dentre outras, apresenta dúvida em relação à venda presencial de veículo usado para contribuinte localizado em outro Estado.
2. Relata que realizou uma venda de veículo usado para pessoa jurídica localizada no Estado de Minas Gerais, contribuinte do ICMS, sendo que o titular da empresa retirou o veículo na loja e o levou dirigindo até Minas Gerais.
3. Em seguida expõe o seu entendimento de que:
3.1. trata-se de venda presencial, sendo que a Nota Fiscal foi emitida indicando CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e a alíquota de 18%;
3.2. a operação é interna quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado, mencionando o artigo 36, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);
4. Cita a Resposta à Consulta nº 17268/2018.
5. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento em relação à operação relatada está correto.
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6. Esta resposta parte da premissa que o veículo foi adquirido em nome de empresa, contribuinte do ICMS em outra unidade da federação, retirado presencialmente em loja paulista por seu titular, que conduziu o veículo para utilização em outro Estado.
7. Neste ponto, cabe reproduzir o item 9 da Resposta à Consulta nº 17268/2018, citada pela própria Consulente:
"9. Não obstante, em relação à retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente para remessa a estabelecimento do adquirente situado em outro Estado (questão 2.3.1), deve ser recordado que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/SP). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).".
8. Da leitura que consta no item anterior, observa-se que, na situação na qual o adquirente, contribuinte do ICMS de outro Estado, retira e transporta a mercadoria do estabelecimento do fornecedor paulista até o outro Estado, trata-se de operação interestadual.
8.1. Diferentemente seria se o veículo tivesse sido adquirido pelo titular da mesma empresa situada em outro Estado (consumidor final não contribuinte) ou se o bem adquirido fosse utilizado ainda neste Estado (por exemplo, se fosse comprada uma peça de veículo pela empresa, mas para um conserto a ser feito em oficina paulista).
9. Assim, a operação de venda do veículo usado para contribuinte do ICMS de outro Estado, na situação em que o titular da empresa adquirente retira o veículo da loja paulista (venda FOB) e o conduz até a outra unidade da Federação, é uma operação interestadual, sendo aplicável a alíquota interestadual. Portanto, o entendimento da Consulente não está correto.
10. Caso a Consulente efetivamente não tenha procedido conforme indicado nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação da operação objeto desta consulta.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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