Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.932, de 22/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22932/2021, de 22 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Centro de distribuição de empresa transportadora ("Cross Docking") - Operação de transporte intramunicipal - Incidência.

I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação Estadual.

II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação Municipal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "Transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03) e, como atividades secundárias, entre outras, o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), "Armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), "Carga e descarga" (CNAE 52.12-5/00) e a "Organização logística do transporte de carga" (CNAE 52.50-8/04), por meio de sua matriz, apresenta sucinta consulta acerca do "Cross Docking", na qual será realizado prestações de serviço de transporte no território paulista.

2. Informa que, a Consulente retira a mercadoria no estabelecimento de seu cliente, tomador de serviço, localizado em Mauá, trazendo-a para seu estabelecimento localizado em Cotia, realizando toda a operação logística "Cross Docking" e, subsequente, a entrega, por ordem do cliente, no município de Mauá.

3. Diante do exposto, questiona qual documento fiscal deve ser emitido e qual tributo deve recolher, "uma vez que a prestação de serviço é estabelecida para um município".

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Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente não bem definiu ou explicou em que consiste sua atividade de "Cross Docking", termo este genericamente por ela utilizado. No entanto, com base no relato da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que a prestação de serviço de transporte mencionada será realizada exclusivamente pela Consulente (sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho) e ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, ocorre a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria, que é levada ao centro de distribuição da transportadora; e (ii) na seguinte, tem-se a consolidação das cargas em veículo apropriado, seguida do transporte até o cliente do fornecedor (destinatário da carga). Portanto, para a consolidação de cargas no estabelecimento da Consulente, ocorre o transbordo nos exatos termos do artigo 36, § 3º, item 2, do RICMS/2000.

4.1 Além disso, considera-se que as mercadorias ao serem coletadas no remetente, já têm destinatário jurídico (adquirente) e físico final (local de entrega final) certos e distintos do estabelecimento da Consulente (transportadora), ou seja, trata-se de mercadorias vendidas, acobertadas com a devida Nota Fiscal referente à operação de venda e nela indicada o adquirente.

4.2. Consequentemente, nos termos acima expostos, embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte será única, de modo que Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para realizar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, representada no DANFE).

5. Diante disso, como, conforme relatado, na prestação ora analisada, tanto o destinatário quanto o remetente estão localizados no mesmo município (Mauá), e nos termos acima expostos, nessa situação ocorre uma prestação de transporte intramunicipal.

6. Sendo assim, importante se faz transcrever o artigo 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

(...)

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;" (g.n.)

7. Depreende-se da leitura do dispositivo acima que o transporte intermunicipal ou interestadual, ou seja, aquele cujo início e término do trajeto envolvem Municípios ou Estados diversos, se submete à competência tributária dos Estados, se sujeitando, portanto, à tributação exclusiva do ICMS e, logo, tal prestação deve ser documentada conforme a legislação Estadual.

8. Todavia, o serviço de transporte intramunicipal, aquele cujo início e término do trajeto ocorrem dentro do mesmo Município, não caracteriza fato gerador do ICMS, estando sujeito à tributação exclusiva do ISSQN e, por consequência a prestação será documentada conforme legislação Municipal.

9. Por fim, tendo em vista o exposto acima, uma vez que a prestação de transporte intramunicipal não está no campo de incidência do ICMS, orientamos a Consulente a buscar orientações junto ao Município no qual a respectiva operação é realizada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.932, de 22/04/2021.

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