Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.922, de 20/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22922/2021, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" (código 20.13-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), menciona que utiliza a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 100/1997, e que essa isenção passou a ser parcial, de acordo com o Decreto 65.254/2020, a partir de 1º de Janeiro de 2021.

2. Entende que, em relação à parcela não isenta, poderá fazer jus ao diferimento. Diante disso, questiona como será a emissão da Nota Fiscal com duas formas de tributação (isenção e diferimento): qual Código de Situação Tributária (CST) deve usar; o que informar em "Dados adicionais"; como deve preencher o campo ICMS; e como deve escriturar a Nota Fiscal.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.922, de 20/01/2021.
Informações Adicionais:

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