Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.917, de 02/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22917/2021, de 02 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2021

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite.

I. A empresa de pequeno porte que auferir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.320.000,00 e optou pelo regime do Simples Nacional estará excluída do regime no âmbito estadual, a partir do mês subsequente àquele em que ver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 47.72-5/00), constatou que o regime de tributação foi alterado de Simples Nacional para o Regime Periódico de Apuração.

2. Informa que não realizou nenhuma ação que motivasse a alteração do regime de tributação, assim solicita informações a respeito do ocorrido.

Interpretação

3. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp, referente ao registro da Consulente, realizada em 04/02/2021, verifica-se que, para efeitos da legislação estadual, a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com "data de início" em 01/01/2021, situação alterada no Cadesp em 01/01/2021. Para efeitos dos demais tributos e contribuições, a Consulente permanece no regime do Simples Nacional.

3.1. O processo de alteração foi realizado em virtude de ato de ofício da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

4. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que ver ocorrido o excesso, ou a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado não for superior a 20% do referido limite:

"Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

(...)"

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5. Por oportuno, cabe mencionar que o artigo 10 da Portaria CAT 32/2010 (que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime) prevê que, ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria, de maneira que transcrevemos abaixo esses dispositivos, para maior orientação à Consulente:

"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS", no mês de início dos efeitos da exclusão.

Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.

Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no mês do pagamento do DAS.

Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea "a" do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.".

6. Por fim, registra-se que a presente resposta abrange os aspectos legais relacionados à alteração de regime de tributação do Simples Nacional para o Regime Periódico de Apuração devido ao excesso do sublimite. Para obter esclarecimentos adicionais relativos aos procedimentos envolvidos no processo, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação.

6.1. Vale destacar que, em função da atual situação pela qual o país passa, sugere-se a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.917, de 02/03/2021.

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