Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é holdings de instituições não-financeiras (CNAE 64.62-0/00) e cujas atividades secundárias, entre outras, são Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02) e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), informa que promove a saída interna de insumos agropecuários classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 3101.00.00 para adubos e fertilizantes, 3808.10.10 para defensivos e herbicidas, 3002.90.99 para inoculantes, 2518.10.10 para corretivos do solo e 1201.10.00 para semente de soja, além de outros produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 100/97.
2. Alega que as saídas internas com seus insumos agropecuários, até 31/12/2020, estavam abrangidas pela isenção do artigo 41, incisos I, VII e XIII, do Anexo I do RICMS/2000.
3. Menciona que o artigo 1º do Decreto 65.254/2020 determina que continua isento apenas o montante equivalente a 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ou seja, a outra parte, nesse caso, os 23% (vinte e três por cento), passaria a ser tributado.
4. Acrescenta que o artigo 17 das DDTT (Disposições Transitórias) do RICMS/2000, prevê que, não havendo a isenção, tais produtos estariam sujeitos ao diferimento dentro do Estado. Como a isenção deixou de ser em sua totalidade, a Consulente acredita então que a parcela não isenta faz jus ao diferimento.
5. Indaga, por fim:
5.1. Nas saídas internas a partir de 01/01/2021 com os seguintes insumos agropecuários: adubos, fertilizantes, defensivos, herbicidas, inoculantes, corretivos do solo e sementes a parte que não é mais isenta, está amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 17 das DDTT c/c artigo 355 até 361, todos do RICMS/2000?
5.2. Tendo em vista que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) permite apenas um número de CST para o item da Nota Fiscal, qual número de CST deve ser utilizado conforme Tabela B do Anexo V do RICMS/2000? Seria o número 40 relativo a isenção dos 77% por ser a maior parte ou seria o número 51 relativo ao diferimento dos 23%, mesmo sendo a menor parte?
5.3. A carga tributária do imposto não isento, ou seja, os 23% (vinte e três por cento), mesmo considerando-se como diferido, considera-se tributado para fins de estorno de crédito e por essa razão faz jus ao aproveitamento do crédito por ocasião da entrada (caso houver), nos termos do que dispõe o artigo 71, inciso III do RICMS/2000?
5.4. A carga tributária do imposto isento, ou seja, os 77% (setenta e sete por cento), por estar contido no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e não conceder a manutenção do crédito, deverá ser feito o estorno de crédito por ocasião da entrada (caso houver)? Esse estorno seria pelo valor encontrado da diferença da carga tributária da entrada pelo valor dos 4,14% que é a carga tributária da saída?
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6. Preliminarmente, Inicialmente, cumpre informar que adotaremos como premissa que as operações com as mercadorias mencionadas pela Consulente estão disciplinadas no artigo 41, inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, que as referidas sementes se caracterizam como insumos agropecuários.
7. Posto isso, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
8. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
9. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
10. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.
11. Quanto aos critérios para estorno ou vedação ao crédito, observe-se que já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
12. Nesse ponto, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
13. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.
14. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
14.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
14.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída isenta sem manutenção de crédito ou não tributada.
15. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas sem manutenção de crédito ou não tributadas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000.
15.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).
16. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
17. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de "Orientações de Preenchimento da NF-e" disponível no link "Documentos" do site da NF-e - https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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