Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2021
ICMS - Diferimento - Venda à ordem - Adquirente original estabelecido em outro Estado - Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista.
I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordemde adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.
II. Aplica-se o diferimento de ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007, na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário final paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, tendo em vista que a circulação física da mercadoria ocorre exclusivamente em território paulista.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a de serrarias com desdobramento de madeira em bruto (CNAE 16.10-2/03), e que possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), relata que adquire toretes de eucalipto, classificados no código 4403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como madeira verde bruta destopada, classificada no código 4407.99.90 da NCM, para utilização como insumos na fabricação de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM.
2. Informa que pretende realizar venda à ordem dos paletes de madeira nos termos do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sendo a Consulente o vendedor remetente, o adquirente original uma fábrica estabelecida em Minas Gerais, e o destinatário final um estabelecimento industrial paulista.
3. Cita o artigo 432 do RICMS/2000 e a Portaria CAT nº 13/2007, que prevê o diferimento de ICMS na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, para o momento da entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado e, ao final, indaga se está correto seu entendimento de que é aplicável o diferimento, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007, à operação de venda à ordem citada, ainda que o adquirente original esteja estabelecido em Minas Gerais, tendo em vista que a mercadoria será remetida pela Consulente diretamente para o destinatário final estabelecido em território paulista.
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4. Inicialmente, cumpre-nos destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007, o diferimento ali previsto não se aplica à saída dos produtos nele indicados com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte, motivo pelo qual será adotada a premissa para a resposta que o destinatário final paulista da mercadoria em análise não é optante pelo Simples Nacional.
5. Isso posto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
6. Em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original para destinatário localizado nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna (§ 4º do artigo 36 do RICMS/2000), o que enseja a aplicação da alíquota interna à operação, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.
7. Dessa forma, caso tais operações internas atendam os requisitos previstos no artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007, aplica-se o diferimento de ICMS nele previsto, na primeira saída de paletes de madeira ou de fibra de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário paulista, ou seja, na saída da Consulente, que é fabricante e vendedora remetente, para o destinatário final, contribuinte do imposto não optante pelo regime do Simples Nacional, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, pois o que define se a operação é interna ou interestadual é o destino físico da mercadoria. Assim, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário final.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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