Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.863, de 05/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22863/2020, de 05 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2021

Ementa

ICMS - Isenção parcial e diferimento - Saída interna do produtor rural a comerciantes a partir de 15/01/2021 - Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. As operações com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.

II. Salvo disposição em contrário, aplica-se o diferimento nas saídas internas promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente, ficando o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto diferido referente à parcela não isenta no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000 (artigo 260 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, afirma que adquire produtos diretamente de produtor rural, sendo responsável pelo pagamento do imposto diferido, nos termos do artigo 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe que com a publicação do Decreto nº 65.255/2020, os produtos por ela adquiridos e que estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial.

3. Dessa forma, questiona como deve ser feito o recolhimento do ICMS diferido a partir de 15/01/2021 quando o referido Decreto entra em vigor.

Interpretação

4. De início, destacamos que, pelo relato da Consulente, esta resposta adotará a premissa de que todos os produtos comercializados estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Além disso, como o Consulente não informa a descrição detalhada e a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) desses produtos, essa resposta será dada apenas em tese.

5. Transcrevemos, por pertinente, o caput e o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e os artigos 8º e 260 do mesmo Regulamento:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

(...)

§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)" (g.n.)


"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."(g.n.)


"Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I)."

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6. Pela leitura do § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista no artigo será aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento.

6.1. Já o item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 prevê que a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável.

6.2. Dessa forma, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passará a ser parcial.

6.3. Nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que poderão ter o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

7. Considerando que não foram informados os produtos a serem comercializados, não é possível determinar exatamente qual o tratamento tributário aplicável aos produtos adquiridos, uma vez que existem dispositivos específicos relacionados a produtos hortifrutigranjeiros que prevalecem em relação à regra geral de diferimento prevista no artigo 260 do RICMS/2000. Entretanto, caso seja aplicável essa regra geral, para a saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.

8. Sendo assim, no presente caso, aplicada a regra geral, a Consulente na qualidade de contribuinte comerciante ao adquirir produtos diretamente de produtor rural deverá realizar o recolhimento do imposto diferido referente à parcela não isenta no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116, conforme disposto no artigo 260, ambos do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.863, de 05/01/2021.

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