Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Para a aplicação da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o insumo agropecuário esteja nele listado e que se destine exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
III. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que comercializa de produtos químicos orgânicos, classificados na posição 3808 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais são importados diretamente por alguns de seus estabelecimentos, localizados no Estado de São Paulo.
2. Menciona as alterações nos benefícios fiscais promovidas pelo Decreto 65.254/2020, especialmente, em relação às operações internas com produtos agropecuários, previstas no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as quais passaram a ser parcialmente tributadas, conforme o parágrafo 6º, do mesmo artigo 41 e item 2 do parágrafo único do artigo 8º, do referido regulamento.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. se a partir do mês de janeiro de 2021, deverá se beneficiar da isenção de forma parcial, calculando o imposto sobre a parcela de 33% do valor de suas operações internas e de importação;
3.2. a que se refere a expressão "quando expressamente indicado".
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4. Inicialmente, convém esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
6. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
7. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
8. Nesse sentido, são contempladas pelo benefício da isenção integral as operações internas efetuadas com produtos listados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)"
9. Com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
10. Portanto, se a Consulente importar os insumos agropecuários indicados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do mencionado regulamento, cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada seja o Estado de São Paulo, e ainda, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, poderá fruir, da mesma forma, da isenção do inciso I do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
11. Por fim, cumpre recordar, ainda, que deve ser observada a vedação ao direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias para comercialização ou utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados nesse artigo, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas, em decorrência da revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto nº 64.213/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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