Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros - Entrega do produto industrializado diretamente a quarto envolvido, por conta e ordem de adquirente (cliente do autor da encomenda).
I. A disciplina da industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do imposto incidente sobre a remessa e retorno dos insumos enviados pelo autor da encomenda, pressupõe o retorno do produto pronto ao encomendante.
II. A disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000 admite o retorno simbólico quando o produto industrializado é entregue fisicamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda e não se aplica na situação em que o produto industrializado é remetido pelo industrializador a um quarto estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, cliente do autor da encomenda.
III. Caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente a outro estabelecimento não previsto no artigo 408 do RICMS/2000, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (código 46.84-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua industrialização por conta de terceiros.
2. Informa que o encomendante iniciou a venda das mercadorias em duas modalidades de triangulação: venda para cliente com entrega das mercadorias em outro industrializador; e venda à ordem, na qual o cliente da encomendante, atuando como adquirente original, efetua a venda das mercadorias e solicita que sejam entregues diretamente nesse destinatário final. Esclarece que, em ambos os casos, a mercadoria é remetida a um quarto envolvido (industrializador ou destinatário final em venda à ordem).
3. Diante do exposto, questiona se poderia, na Nota Fiscal de retorno do produto industrializado, mencionar a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria a esse industrializador ou destinatário final (ao invés do adquirente) efetuada com Nota Fiscal emitida pela encomendante, conforme § 2º do artigo 408 do RICMS/2000, indicando ainda, seus dados identificativos como número, série e data de emissão.
4. Não sendo permitida a opção acima, questiona se poderia emitir uma Nota Fiscal com CFOP 5.949 em nome desse estabelecimento industrializador ou destinatário final ao invés do adquirente, para a remessa da mercadoria.
5. Não sendo permitida nenhuma das duas opções acima, indaga como poderia proceder para viabilizar o transporte das mercadorias diretamente ao seu destino físico nas hipóteses descritas.
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6. Preliminarmente, registre-se que esta resposta assumirá o pressuposto de que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados no Estado de São Paulo, considerando que a Consulente sugere em seu procedimento CFOPs de operação interna.
7. Isso posto, cumpre esclarecer que a remessa para industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.
8. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000.
9. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000.
10. Entretanto, considerando que na situação em análise o produto industrializado não será remetido pelo industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, mas sim a um quarto estabelecimento (outro industrializador ou destinatário final), por conta e ordem do adquirente, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.
10.1. Em relação a esse ponto, cumpre esclarecer que o industrializador, para aplicar o artigo 408 do RICMS/2000, deveria emitir duas Notas Fiscais referentes às saídas da mercadoria de seu estabelecimento, uma de retorno simbólico (atigo 408, II, b do RICMS/2000) e outra para acompanhamento do transporte da mercadoria ao adquirente (artigo 408, II, a, do RICMS/2000). Como se verifica, não existe previsão para que emita uma terceira Nota Fiscal para acompanhar a remessa física ao destinatário final.
10.2. Por outro lado, o autor da encomenda não poderia emitir a Nota Fiscal referente à remessa física, prevista no artigo 129, § 2º, 2, a, do RICMS/2000, para o procedimento de venda à ordem, uma vez que não está de posse da mercadoria e não há previsão na legislação, nesse caso, para a saída simbólica do estabelecimento. Essa emissão seria contrária ao artigo 204 do RICMS/2000, que dispõe que é "vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
10.3. Com isso, verifica-se que a conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do encomendante, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação paulista.
11. Para ser possível a aplicação da disciplina prevista no artigo 408 do RICMS/2000, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la ou utilizá-la como insumo em industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros.
12. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente a esse quarto envolvido, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
12.1. Caso o autor da encomenda deseje, já ciente de que a mercadoria não retornará no prazo de 180 dias, para evitar os acréscimos legais, poderá optar por não utilizar a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa das mercadorias ao industrializador, tributando normalmente a remessa de insumos para o industrializador.
13. O industrializador, em regra, terá direito ao crédito do imposto pago pelo encomendante e ficará responsável pelo recolhimento do imposto na saída da mercadoria de seu estabelecimento. Poderá, então, atuar como vendedor rementente (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) ou fornecedor (artigo 406 do RICMS/2000), para enviar a mercadoria, respectivamente, a destinatário final ou industrializador, por conta e ordem do adquirente.
14. Caso a Consulente pretenda realizar esse tipo de operação com habitualidade, poderá pleitear Regime Especial para o procedimento pretendido, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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