Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 11/2014 - Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
II. Não é possível a omissão do valor das mercadorias na Nota Fiscal de remessa, uma vez que ele é utilizado como variável para o cálculo do imposto destacado.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (código 46.45-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire produtos no mercado interno ou importa e vende seus produtos hospitalares para todo o território nacional.
2. Explica que antes da venda, efetua remessa para demonstração para os clientes conhecerem seus produtos, com a utilização do CFOP 5.912/6.912. Informa que faz um controle rígido para garantir o prazo de retorno em sessenta dias e que emite Nota Fiscal de venda quando o material é utilizado.
3. Como a empresa atua com "produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos", questiona se é possível utilizar a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 11/2014 para emissão de Notas Fiscais para os hospitais, desde que sejam "relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas", ou se precisaria requerer regime especial.
4. Indaga também se é possível a omissão do valor da mercadoria na Nota Fiscal de remessa dos produtos ou se necessitaria de regime especial.
5. Inicialmente, cumpre destacar que esta resposta não analisará a correção do procedimento de remessa para demonstração efetuado pela Consulente, com a utilização do CFOP 5.912/6.912, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes sobre a operação, como as especificações dos produtos e quantidades remetidas.
6. Isso posto, por pertinente, transcrevemos as Cláusulas primeira a terceira do Ajuste SINIEF 11/2014:
"Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo "chave de acesso da NF-e referenciada"."
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7. Como podemos observar pela Cláusula primeira, o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
8. Dessa forma, no que se refere aos produtos indicados no item acima, a Consulente pode se valer da disciplina prevista no Ajuste SINIEF 11/2014 para as operações com os hospitais e clínicas, devendo proceder conforme disposto nas cláusulas previstas nesse diploma normativo.
9. Ressalte-se que, pelo regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014, todas as Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando o destinatário (clínica ou hospital) não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
10. Contudo, na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, com as adaptações necessárias.
11. Conforme também a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, a empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o destaque do imposto. Assim, não é possível a omissão do valor das mercadorias na Nota Fiscal de remessa, uma vez que ele é utilizado como variável para o cálculo do imposto.
12. Frise-se que na operação de remessa aos hospitais, seguindo o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 11/2014, a Consulente não deve utilizar CFOP de remessa para demonstração. Embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:
12.1. 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial") para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a "Simples Remessa" (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF 11/2014).
12.2. 1.919/2.919 ("Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial"), informando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF 11/2014).
12.3. 5.114 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil"), tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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