Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.836, de 18/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22836/2020, de 18 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, por conta e ordem do encomendante - Emissão de documentos fiscais.

I. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.

II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à venda, em nome do adquirente, e o estabelecimento industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, e uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, referenciando a Nota Fiscal emitida para acompanhar o trânsito das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), e, dentre as atividades secundárias, a prestação de serviços de pré-impressão (CNAE 18.21-1/00), relata que fabrica embalagens flexíveis ("stand-up pouches"), que são adquiridas por um cliente seu, estabelecido no Estado de Minas Gerais. Acrescenta que antes da entrega das embalagens ao cliente, elas são remetidas a um estabelecimento de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, para serem esterilizadas. Após, elas são enviadas diretamente ao adquirente no Estado de Minas Gerais pelo industrializador.

2. Entende que é necessária a emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal de venda ao seu cliente; (ii) Nota Fiscal de Remessa para industrialização; e (iii) Nota Fiscal de Remessa da mercadoria ao adquirente a partir do estabelecimento do industrializador por conta e ordem da Consulente.

3. Entretanto, diz ter dúvida sobre qual a ordem em que tais documentos fiscais devem ser emitidos. Por exemplo, a Nota Fiscal de venda das mercadorias deveria ser emitida somente após a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, incluído o valor da mão de obra, do industrializador para a Consulente, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

4. Anexa, eletronicamente, um diagrama explicitando a operação relatada.

Interpretação

5. Inicialmente, entende-se que a operação realizada pela Consulente caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, sendo a consulente, autor da encomenda, e o industrializador estabelecidos neste Estado. Ademais, esta resposta assume a premissa de que estará sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno, ainda que simbólico, dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo regulamento, estará sendo obedecido.

6. Com efeito, trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

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7.1. Nesse sentido, a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE) que reflita adequadamente a atividade de industrialização informada nesta Consulta. A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Dessa forma, a Consulente deverá providenciar a atualização de seus dados junto a esta Secretaria.

8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

9. Quanto ao processo em si, de industrialização por conta de terceiros, em que o autor da encomenda remete embalagens ao industrializador para que esse realize a devida esterilização delas, temos, então:

9.1. O autor da encomenda (Consulente) deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa das embalagens, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto;

9.2. O industrializador, na remessa dos produtos prontos, deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda (Consulente), consignando o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com cobrança do ICMS, ressalvado o disposto na Portaria CAT 22/2007, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização sob CFOP 5.901 (artigo 404 do RICMS/2000).

10. Na situação em análise, em que tanto o autor da encomenda como o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda (Consulente) solicita, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, remeta o produto acabado diretamente ao estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000 e indicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP"s):

10.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.101 ("venda de produção do estabelecimento");

10.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

10.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a NF-e de venda emitida pelo autora da encomenda (item 10.1);

10.2.2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), utilizando-se os CFOPs indicados no item 9.2 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 10.2.1).

11. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente relatado no item 3, a emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação em análise deve seguir a forma sequencial apresentada no item 10, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme previsto no artigo 408 do RICMS/2000.

12. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.836, de 18/01/2021.

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