Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2021
ICMS - Estoque mantido em armazém geral - Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário - Procedimento para regularização.
I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02) e que tem, dentre as atividades secundárias, armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), apresenta dúvidas relacionadas aos procedimentos que devem ser adotados quando da identificação de diferenças entre a quantidade de produtos por ela armazenados e aquela quantidade registrada na contabilidade de seu cliente.
2. Nesse contexto, informa possuir todos os registros, cadastros e licenças para exercer a atividade de armazém geral, na forma do Decreto Federal nº 1.102/1903 e do Anexo VII do RICMS/2000, por meio da qual recebe, armazena, devolve e remete "bens" de terceiros, seus clientes, conforme orientação deles, em transações internas (dentro do Estado de São Paulo), tais como produtos de nutrição animal (rações) e também itens de informática, como impressoras.
3. Acrescenta que o estoque que armazena é de propriedade de seu cliente (sendo a Consulente responsável como fiel depositária do estoque armazenado), não havendo registro contábil de estoque propriamente dito (mas sim saldo de estoque de seus clientes com controle pela Consulente em sistema WMS para fins fiscais) e que regularmente há conferência e contagem do estoque por parte da Consulente ou de seus clientes, quando, ocasionalmente, podem ser identificadas diferenças entre a quantidade de produtos existentes fisicamente e aquela quantidade registrada na contabilidade, sendo que tais diferenças decorrem de erros de controle operacionais e podem ser tanto para mais (mais produtos físicos do que registrados na contabilidade), quanto para menos (menos produtos físicos do que registrados na contabilidade).
4. Segue informando que essas diferenças de estoque são pequenas e pouco representativas frente ao total movimentado no estabelecimento e, após citar os artigos 184, 204, 527, inciso III, alínea "a" e inciso IV, alínea "a" e os artigos 6 a 8 do Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000, apresenta as seguintes perguntas:
4.1. No caso de diferença de estoque a maior (mais estoque físico do que contábil), há necessidade de emissão de Nota Fiscal de remessa de armazenagem pelo cliente da Consulente (proprietário dos produtos em excesso), ou de Nota Fiscal de entrada pela Consulente? Quando da saída desses produtos em excesso do estabelecimento da Consulente, seja a título de retorno, seja a título de remessa por ordem de seu cliente, a Consulente deve, por ocasião desses eventos, emitir normalmente os documentos relacionados no artigo 7º e 8º do Anexo VII, Capítulo II do RICMS/2000, ainda que seu cliente não emita nenhum documento fiscal para regularizar sua diferença de estoque por força do artigo 204 do RICMS/2000?
4.2. No caso de diferença de estoque a menor (menos estoque físico do que
contábil), existe a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico do saldo faltante para que o cliente da Consulente possa realizar os ajustes de inventário em seus livros contábeis e fiscais? Em caso negativo, qual o procedimento deve ser adotado pela Consulente?
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5. Primeiramente, cumpre esclarecer que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.
6. Isso posto, salienta-se que a própria Consulente afirma que a diferença entre as quantidades físicas de estoque e aquelas registradas na contabilidade, para mais ou para menos, decorrem de erros de controle operacionais. Portanto, não se trata de situações de efetiva saída ou entrada de mercadoria, tampouco de perecimento, furto ou extravio.
7. Nesse sentido, sendo a diferença entre a contagem física e contábil positiva ("sobra" de mercadorias) ou negativa (que não decorrente dos motivos listados no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000), em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação (conforme artigo 204 do RICMS/2000), a emissão de Notas Fiscais (pela Consulente ou por seus clientes) não é o procedimento adequado para regularização de estoques nessas situações.
8. Desse modo, em se tratando de irregularidades fiscais, a Consulente (ou seus clientes - a depender do caso em concreto) deve se dirigir o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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