Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Fabricação de aeronaves - Saída e retorno para realização de testes de voo e análises - Testes conduzidos integralmente pelo fabricante.
I. Desde que os testes realizados não impliquem o pouso da aeronave em local diverso, nem a transferência da posse ou responsabilidade a terceiros, não será necessária a emissão de documento fiscal relativamente à saída do equipamento do galpão da Consulente para a realização dos testes de voo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aeronaves (CNAE 30.41-5/00), relata que tem contrato para fabricação de aeronaves que inclui transferência de tecnologia, segundo o qual tem obrigação de fornecer qualquer instrumento ou equipamento para realizar os testes de voo necessários sem custos para a empresa brasileira responsável por absorver a tecnologia.
2. Esclarece que, a fim de verificar se todos os parâmetros estabelecidos foram atingidos e se as definições da aeronave estão conforme as especificações apresentadas pelo fabricante, é necessária a realização de voos de teste diários, incluindo reabastecimentos e testes em solo.
3. Diz que para a realização das atividades relacionadas aos testes, a aeronave deixa o estabelecimento da Consulente e adentra parte do estabelecimento da empresa destinatária da tecnologia transferida, temporariamente, entre outras razões, para acesso à pista de pousos e decolagens e abastecimento.
4. Ressalta, entretanto, que em nenhum momento ocorre a transferência da posse da aeronave à referida empresa, a qual é sempre mantida com a Consulente.
5. Nesse contexto, considerando o disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, tem dúvida se estaria obrigada a emitir Nota Fiscal ao promover a saída da aeronave, ainda que não haja transferência de posse da mercadoria.
6. Segundo seu entendimento, não é necessária a emissão de Nota Fiscal para documentar as saídas e respectivos retornos da aeronave para acesso à pista de pousos e decolagens e para abastecimento, no contexto das operações de teste relatadas acima, tendo em vista que não há transferência da posse da aeronave na situação relatada.
7. Por fim, questiona:
7.1. se o seu entendimento está correto;
7.2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, se pode ser emitida Nota Fiscal em nome próprio, com o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com destaque do ICMS e IPI sobre o valor da mercadoria (artigo 37, I do RICMS/2000), consignando no campo "Dados adicionais" a mensagem "saída no contexto das operações de teste" e, a cada respectivo retorno, ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito dos impostos, constando no campo "Dados adicionais" a mensagem "Retorno de nossa Nota Fiscal [nº] de [data]";
7.3. sendo positiva a resposta ao questionamento apresentado no subitem 7.2, acima, se a presente situação é ensejadora de um pedido de regime especial, objetivando autorização para dispensa de emissão de Nota Fiscal a cada movimentação da aeronave ou, alternativamente, para que seja reconhecida extensão do estabelecimento da Consulente, evitando a emissão de Nota Fiscal a cada operação, nos termos dos artigos 14 e 489, ambos do RICMS/2000.
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8. Inicialmente, convém esclarecer que, tendo em vista o relato apresentado, entende-se que os testes realizados no mencionado equipamento são conduzidos sob a integral responsabilidade da Consulente.
9. Isso posto, entende-se que o desenvolvimento e produção de uma aeronave é, de fato, uma atividade extremamente complexa e, como relatado pela Consulente, exige a realização de uma série de análises e testes específicos para atestar o funcionamento, a segurança e a adequação dela aos parâmetros especificados tanto pelo fabricante como pelo adquirente.
10. Nota-se, pelo relato, que há determinados testes a que o equipamento é submetido que não podem ser realizados no interior do estabelecimento da Consulente, como é o caso dos frequentes testes de voo.
11. Sendo assim, a Consulente necessita ter acesso a uma pista de pouso e decolagem e a equipamentos de abastecimento para cumprir esta etapa e, dessa forma, prosseguir no ciclo de produção da aeronave. Por óbvio, não seria possível promover testes de voo dentro dos limites físicos no galpão mencionado pelo contribuinte.
12. Cumpre observar que, com base no relato apresentado neste Consulta, entendemos que a pista de pouso e decolagem bem como os equipamentos de abastecimento utilizados na realização dos testes localizam-se dentro do complexo industrial no qual está situado o estabelecimento da Consulente e que o o acesso à referida pista de pouso e decolagem pode ser feito diretamente do galpão em que a aeronave está sendo produzida/adaptada. Dessa forma, é possível conceber que esse é um espaço comum nesse complexo industrial compartilhado pelas empresas ali instaladas para realização de testes de voo de suas aeronaves. Nesse sentido, ela pode ser considerada como parte integrante do estabelecimento da Consulente.
13. Portanto, considerando ainda as características intrínsecas da mercadoria produzida que, por sua própria natureza, demanda testes em espaço aéreo, entende-se que, desde que os testes realizados não impliquem o pouso da aeronave em local diverso, isto é, que durante os testes a aeronave decole dessa pista e pouse unicamente nela, permanecendo todo o tempo sob a posse e responsabilidade da Consulente, não será necessária a emissão de documento fiscal relativamente à saída do equipamento do galpão da Consulente para a realização dos testes de voo.
14. De todo modo, ressalta-se que essa movimentação deverá ser registrada em documento interno da empresa com informações que possibilitem identificar a saída e o retorno da aeronave, sendo conveniente também, a anotação do número da presente resposta à Consulta e que tal documento permaneça à disposição do fisco.
15. Por fim, observa-se que não será feita nenhuma consideração a respeito do IPI, visto que a análise de questões relativas a esse tributo não compete a este órgão consultivo.
16. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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