Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.824, de 17/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22824/2020, de 17 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2021

Ementa

ICMS - Isenção parcial e diferimento - Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021.

I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000).

II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.

III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea "c", do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que adquire matéria-prima ("Cernambi a Granel", classificada no código 4001.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de fornecedores, estabelecimentos rurais paulistas (pessoas físicas e jurídicas). Após a industrialização e beneficiamento dessa matéria-prima, a Consulente vende os produtos resultantes ("Geb 10 - Granulado Escuro Brasileiro", classificado no código 4001.22.00 da NCM) para clientes da indústria de artefatos de borrachas e pneumática, em operações internas e interestaduais.

2. Acrescenta que é beneficiária de um regime especial pelo qual fica dispensada da emissão de Nota Fiscal na entrada de "látex" in natura e de "cernambi (coágulo)", adquirido de produtores rurais deste Estado, até o 5º dia útil seguinte ao do recebimento dos produtos.

3. Cita o Decreto 65.255/2020, que acrescentou o §2º no artigo 99, do Anexo I, do RICMS/2000, o qual estabelece que a isenção prevista no referido artigo seja aplicada conforme o disposto no item 2, do parágrafo único, do artigo 8º, do mesmo regulamento.

4. Em decorrência dessas alterações, afirma ter dúvidas a respeito da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, bem como do momento em que deve fazê-lo em relação às aquisições da matéria-prima de fornecedores produtores rurais, especialmente considerando-se as disposições do regime especial mencionado.

5. Expõe que, em seu entendimento, o ICMS incidente nas operações de saída internas de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial deverá ser recolhido pelo destinatário da mercadoria, conforme estabelecido no artigo 260 do RICMS/2000.

6. Em decorrência do referido regime especial, no seu caso, considera que o recolhimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de borracha deve ser efetuado no momento da respectiva emissão do documento fiscal correspondente, ou seja, até o 5º dia útil seguinte ao do recebimento dos produtos.

7. Diante dessa situação, indaga:

7.1. nas operações de saída interna da borracha natural de estabelecimento rural paulista para indústria (beneficiador), com subsequente saída para indústria de artefatos de borracha, a quem compete o recolhimento do imposto e em que momento deve ser recolhido, tendo em vista o mencionado regime especial;

7.2. com base no artigo 116 do RICMS/2000, como deve proceder em relação ao recolhimento do ICMS no caso de haver saldo credor suficiente para absorver os débitos no mês corrente. Se, ainda assim, deve ser efetuado o recolhimento por guia especial;

7.3. se o ICMS, exigido nos termos do §2º do artigo 99, do Anexo I, do RICMS/2000, deve ser recolhido em guia especial individual (a cada aquisição) ou aglutinando-se todas as aquisições de um mesmo fornecedor durante o mês.

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Interpretação

8. Preliminarmente, frise-se que adotaremos como premissa que a mercadoria adquirida em questão pela Consulente é a borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, e artigo 99, do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Além disso, tomaremos como premissa também que a Consulente irá vender seu produto para outras indústrias de artefatos de borracha paulistas.

8.1. Cabe esclarecer ainda que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

9. Feitas essas considerações, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com esse dispositivo, a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, ou seja, a isenção em tela será parcial.

10. Nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que o imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

11. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

[...]

XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

[...]" (grifo nosso)

12. Depreende-se que, de acordo com dispositivo transcrito, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.

12.1. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente na saída de borracha natural e de matérias-primas provenientes de sua extração, com destino à contribuinte paulista que irá utilizá-los como insumos em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000), e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

13. Vale elucidar que, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, inciso XI, ambos do Regulamento do ICMS.

14. Por todo o exposto:

a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, incisos I e II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);

b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);

c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, inciso XI;

d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI);

e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);

f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.

15. Dessa feita, em relação à operação de venda do produtor rural ao estabelecimento industrial da Consulente, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido, conforme alínea "a" do item anterior.

16. Todavia, levando em consideração que a Consulente (indústria) irá vender o produto da industrialização da borracha natural para outras indústrias de artefatos de borracha, na saída de seu estabelecimento, irá ocorrer um novo diferimento parcial, consoante alínea "b" do item 14. Isso é, na saída do estabelecimento da Consulente, uma parcela do imposto ficará isenta, conforme artigo 99, inciso II, do RICMS/2000, e outra parcela será diferida nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.

17. Em conclusão, quanto ao recolhimento do imposto, a parcela do imposto diferida não deverá ser recolhida pela Consulente, mas pela indústria de artefatos de borracha, no momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme alínea "c" do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000. Nesse momento, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída de borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

18. A respeito da vigência de regime especial nessa situação, observa-se que o contribuinte deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.

19. Por fim, tendo em conta que não caberá a Consulente o recolhimento do imposto na presente situação, damos por prejudicado o questionamento apresentado no subitem 7.3.

20. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.824, de 17/02/2021.

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