Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021
ICMS - Crédito outorgado previsto nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000 - Isenção parcial prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Fécula de mandioca e farinha de mandioca.
I. Não é vedada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.
II. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.
III. O montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 10.65-1/01) e como secundária, dentre outras, a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99).
2. Após mencionar o Decreto nº 65.255/2020, os artigos 28 e 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, indaga:
2.1. se empresa pode optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de fécula de mandioca e pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas de farinha de mandioca;
2.2. se a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 impede a opção pelo benefício previsto artigo 29 desse mesmo anexo;
2.3. se, no item 1 do § 1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, quando o legislador menciona o termo "cumulativo", resta proibida a opção pelos dois benefícios previstos nesses artigos ou somente indica que o crédito outorgado em cada um deles não pode ser aplicado cumulativamente à mesma operação;
2.4. tendo em vista que o Decreto nº 65.255/2020 acrescentou o parágrafo único ao artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo isenção parcial do imposto nas operações internas com farinha de mandioca, se poderá creditar-se parcialmente do crédito outorgado em relação ao montante de imposto devido.
3. Preliminarmente, para a análise dos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, cabe a transcrição parcial desses dispositivos:
"Artigo 28 - (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - amido de mandioca, 1108.19.00;
II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III - fécula de mandioca, 1108.14.00.
(...)."
"Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;
II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;
III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;
(...)
4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
(...)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Da leitura dos dispositivos, percebe-se que o crédito outorgado previsto no artigo 28 aplica-se especificamente à saída interestadual da fécula de mandioca, além de outros produtos, todos resultantes da industrialização da mandioca. Já o benefício previsto no artigo 29 aplica-se à saída (tanto interna quanto interestadual) da farinha de mandioca e às saídas internas e interestaduais de outros produtos que resultem da industrialização da mandioca.
5. Assim, o legislador, com o fito de evitar, por exemplo, a aplicação cumulativa dos benefícios previstos nesses artigos à saída interestadual da fécula da mandioca, estabeleceu que o benefício previsto no artigo 29 não poderá ser cumulado com o previsto no artigo 28. Em outros termos, ainda exemplificativamente, o que se veda é a aplicação do benefício previsto no artigo 28, inciso III, do Anexo III do RICMS/2000 conjuntamente com o artigo 29, inciso II, do Anexo III do RICMS/2000 à mesma saída interestadual de fécula de mandioca.
6. Portanto, em resposta às indagações registradas nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, esclarecemos que é facultada ao contribuinte a opção pelos benefícios de crédito outorgado previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, desde que aplicados a operações distintas, isto é, não cumulativamente.
7. Quanto à ultima indagação, para respondê-la, colacionamos o teor do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)."
8. Em razão do teor desse dispositivo, informamos que é possível à Consulente o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente. Para o cálculo do montante do crédito a ser aproveitado, entretanto, deve-se levar em conta: (i) o disposto no item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo IIII do RICMS/2000, que condiciona a fruição do benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (ii) a impossibilidade de manutenção do crédito na operação abrangida pela isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, tem-se que o montante do crédito outorgado deve ser calculado apenas sobre a parcela tributada da operação.
9. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)