Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.806, de 04/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22806/2020, de 04 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021

Ementa

ICMS - Industrialização de massa asfáltica (CBUQ) - Insumos remetidos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do encomendante. - Tratamento tributário.

I. Na situação em que o encomendante, ou seu fornecedor - por conta e ordem do primeiro -, remete ao industrializador parcela substancial, preponderante em termos de custo, dos materiais a serem empregados na fabricação do CBUQ, a operação deve ser considerada industrialização por conta de terceiros, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente exerce atividade vinculada ao código 81.29-0/00 (atividades de limpeza não especificadas anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e, dentre as atividades secundárias, as de obras de urbanização - ruas, praças e calçadas (42.13-8/00), construção de edifícios (41.20-4/00) e comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (47.89-0/99), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).

2. Relata que realiza obras de pavimentação e recapeamento asfáltico para terceiros, nas quais é utilizado o CBUQ (cimento betuminoso usinado a quente), produto constituído basicamente de CAP (cimento asfáltico de petróleo), pó de pedra, pedrisco e pedra britada, estes últimos designados "agregados".

3. Menciona que, por questões técnicas, as usinas de massa asfáltica orientam que os "agregados" sejam fornecidos por elas próprias ou por alguma empresa do grupo.

4. Em prosseguimento, afirma que pretende contratar a industrialização do CBUQ e que fornecerá o CAP para o industrializador, o qual providenciará "os agregados (pedrisco, pó de pedra e pedra brita), além de alguns produtos secundários", destacando que o industrializador, o contratante da obra e a obra a ser executada estão situados neste estado.

5. Segundo a Consulente, o CAP representa em torno de 3% da quantidade de insumos utilizados na industrialização do CBUQ, porém, quanto ao valor, sua representatividade está entre 60% a 70% do custo do produto final, conforme o traço produzido. Informa, ainda, que os "agregados" - que serão fornecidos pelo industrializador - embora tenham valor reduzido em relação ao valor total do produto final, não são matérias-primas secundárias.

6. Cita Respostas à Consulta (18825/2018, 20316/2019 e 20825/2019), que fazem alusão à preponderância dos insumos enviados pelo encomendante, em relação ao custo, para fins de caracterização da operação como industrialização por conta e ordem de terceiros.

7. Em seguida, destaca que a Decisão Normativa CAT 03/2016, não cita o fator preponderância de insumos para que a operação seja considerada uma industrialização por conta de terceiros, mas trata dos procedimentos a serem realizados nas remessas de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador, seu retorno e venda do produto.

8. Ressalta que, tomando por base somente a Decisão Normativa CAT 03/2016, poderia considerar a operação tratada na presente consulta como uma industrialização por conta de terceiros, uma vez que pretende remeter a matéria-prima CAP diretamente de seu fornecedor ao industrializador.

9. A Consulente também menciona que não revende o CBUQ, produto objeto desta consulta, o qual é usinado, transportado em caminhões apropriados e já aplicado nas obras de pavimentação e recapeamento asfáltico e que pela natureza do produto não é possível o seu armazenamento, pois endurece dentro do caminhão.

10. Diante do exposto, indaga:

10.1. A operação objeto da presente consulta deve ser considerada industrialização por conta e ordem de terceiros ou venda de produto acabado?

10.2. Caso a operação seja considerada como industrialização por conta e ordem de terceiros, qual o entendimento correto para mensurar os insumos empregados em uma industrialização, a fim de determinar a sua preponderância em relação ao produto final: deve ser em relação ao custo total do produto final ou em relação ao volume empregado no processo de industrialização?

10.3. Caso se trate de industrialização por conta e ordem de terceiros, é obrigatória a informação no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital? Em caso afirmativo, quais registros deverão ser informados?

10.4. Caso se trate de "operação de venda de produto acabado":(i) como deverá ser emitida a Nota Fiscal de remessa do CAP, (ii) se tal remessa será tributada ou se é aplicável a não incidência do ICMS, (iii) se haverá direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição do CAP, e (iv) se é correto emitir, em nome de seu cliente, uma Nota Fiscal de serviços tributada pelo ISSQN, consignando o valor total da operação (serviço prestado + materiais aplicados), considerando que o CAP será aplicado diretamente na obra.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

11. De início, registre-se que, anteriormente à apresentação da consulta ora analisada, a Consulente havia apresentado consulta (CT 20609/2019 - já respondida por esta Consultoria Tributária) também sobre o tratamento a ser utilizado em operação triangular de industrialização de CBUQ, com todos os participantes estabelecidos no Estado de São Paulo, bem como sobre aquisição de matéria-prima remetida do fornecedor diretamente ao industrializador, sendo informado nessa consulta, pela Consulente, que parte do CBUQ industrializado seria destinado a obras próprias (uso e consumo) e outra parte seria destinada a obras de terceiros. Ademais, também na consulta já respondida, foi formulado questionamento específico sobre o Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Assim, esta resposta irá se restringir aos questionamentos acerca do enquadramento da operação de envio de CAP para fabricação de CBUQ em estabelecimento de terceiro, com posterior envio a obra de terceiros, na disciplina dos artigos 402 e seguinte do RICMS/2000.

12. Conforme já constou nos itens 8 e 9 da resposta à CT 20609/2019, considerando que haverá envio pela Consulente, ou pelo fornecedor, por sua conta e ordem, de parcela substancial, preponderante em termos de custo, dos materiais a serem empregados na fabricação do CBUQ, a operação pretendida deve ser considerada industrialização por conta de terceiros, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

13. De fato, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

14. Nesse contexto, é importante diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

15. Note-se que, em boa parte dos casos, a verificação da essencialidade do conjunto de insumos enviados é perfeitamente identificável sendo, portanto, a correta aplicação do procedimento tributário - industrialização por conta de terceiros ou industrialização por encomenda - possível de ser estabelecida de plano. Porém, é de se reconhecer que há situações nas quais tal constatação não é tão óbvia, sendo necessário adotar critérios objetivos para interpretar e aplicar corretamente a legislação.

16. Para esses casos, entendemos ser relevante a análise do custo dos insumos remetidos pelo encomendante em relação aos materiais adquiridos pelo industrializador para a produção do produto acabado. Cabe ressaltar que esse segundo aspecto trazido sempre esteve, em alguma medida, relacionado à essencialidade nos precedentes analisados por este órgão consultivo. O que nos parece lógico, uma vez que é natural supor que o conjunto essencial de insumos utilizados na fabricação de determinado produto represente a maior parte de seus custos.

17. Nessa hipótese, quanto à apuração do custo, importante esclarecer que cabe ao contribuinte fornecer os meios à comprovação da ocorrência da situação fática por meio dos instrumentos contábeis apropriados, caso seja chamado à fiscalização.

18. No caso concreto em análise, afirma a Consulente que, diretamente de seu fornecedor, enviará para o industrializador o insumo CAP, que representa de 60% a 70% do custo do produto final (CBUQ) e aproximadamente 3% da quantidade de insumos utilizados na industrialização do CBUQ.

19. Desse modo, conforme relato da Consulente, as matérias-primas enviadas por conta e ordem do autor da encomenda e as fornecidas pelo industrializador são essenciais para a produção do CBUQ. Analisando o custo dos insumos remetidos pelo encomendante (60% a 70% do custo do produto final) em relação aos materiais adquiridos pelo industrializador para a produção do produto acabado, é forçoso concluir que se aplica à situação exposta o tratamento dado à industrialização por conta de terceiro, consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

20. Por fim, reiteramos que, embora a Consulente esclareça que não comercializa o produto em questão, conforme já explicitado na resposta à Consulta Tributária 20609/2019, quando o CBUQ destinar-se à obra de terceiro, a saída do produto final feita pelo autor da encomenda nos termos do artigo 408, I, do RICMS/2000 deve ser tributada e com a utilização do CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Nesse prisma, o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 afirma a competência estadual de tributação por ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.806, de 04/02/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)