Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Prestador de serviço não contribuinte - Nota Fiscal para acompanhar o retorno de material enviado pelo tomador do serviço.
I. De acordo com o artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada do material devolvido por não contribuinte do imposto.
II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito do material até o local do estabelecimento emitente, quando este assumir o encargo de retirar ou transportar o material, tendo em vista o disposto no artigo 136, §1º, do RICMS/2000.
III. Nos casos em que o não contribuinte assumir o encargo de remeter o material que está sendo devolvido, seu transporte poderá ser acompanhado por cópia do documento fiscal que acompanhou a remessa original do material.
1. A Consulente informa que é prestadora de serviço e não tem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP). Relata que recebeu uma Nota Fiscal referente ao envio de material para prestação de serviços de manutenção.
2. Tendo sido informada que no Estado de São Paulo não existe emissão de Nota Fiscal avulsa, questiona como deve efetuar o retorno desse material.
3. Preliminarmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente não efetua prestação de serviço com emprego de peças e partes sujeitas ao ICMS, o que ensejaria a sua inscrição, como contribuinte, no CADESP, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, e a necessidade de emissão dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
4. Isso posto, transcrevemos parcialmente o artigo 136 do RICMS/2000 para melhor entendimento:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;"
5. Como podemos observar, no retorno do material, é necessária a emissão de Nota Fiscal pelo tomador do serviço, contribuinte do ICMS, referente à entrada em seu estabelecimento, conforme o artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.
5.1. Ressalte-se que esse documento acompanhará o trânsito do material no seu retorno até o estabelecimento do emitente da Nota Fiscal, nos casos em que o tomador do serviço assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, tendo em vista o disposto no artigo 136, §1º, do mesmo regulamento.
5.2. Nos casos em que a própria Consulente, não contribuinte, assumir o encargo de remeter a mercadoria até o estabelecimento do tomador de serviço, seu transporte poderá ser acompanhado por cópia do documento fiscal que acompanhou a remessa inicial dos materiais ao prestador de serviço (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - correspondente à Nota Fiscal Eletrônica relativa à remessa original, emitida pelo tomador de serviço). Nesse ponto, é importante destacar que permanece a obrigação do tomador de serviço de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ainda que ela não seja utilizada para acompanhar o transporte da referida mercadoria.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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