Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente" (código 13.59-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, em operação de venda com destino ao Estado de Pernambuco, parte da mercadoria foi extraviada durante seu trânsito devido a acidente em que o caminhão utilizado no transporte tombou.
2. Informa que, por essa razão, emitiu Nota Fiscal de entrada referente ao total das mercadorias e, posteriormente, outra de venda. Entretanto, esclarece que o destinatário também emitiu Notas Fiscais de devolução alegando que, como havia passado um mês, teve que recolher o diferencial de alíquota.
3. Diante do exposto, questiona se o procedimento efetuado está correto, considerando que a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.
5. Considerando que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve a correta emissão de Nota Fiscal com o correspondente destaque do imposto incidente sobre a quantidade efetivamente saída, a circunstância da ocorrência de um sinistro, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento da Consulente, não acarreta o cancelamento da Nota Fiscal de saída, nem emissão de Nota Fiscal de entrada pela Consulente ou de devolução pelo destinatário para anulação da operação, tampouco restituição do ICMS corretamente destacado.
6. Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
7. Nesse sentido, a Consulente não deveria ter emitido a Nota Fiscal de entrada, tampouco a segunda Nota Fiscal de saída, uma vez que a primeira Nota Fiscal de saída registra corretamente a operação, que deve ser tributada integralmente, inclusive em relação às mercadorias extraviadas. Assim, deve efetuar o cancelamento das duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas indevidamente, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
8. Ressalta-se que a Consulente não deve escriturar a Nota Fiscal de devolução emitida pelo destinatário e tampouco efetuar qualquer registro de eventual crédito referente a esse documento fiscal. O entendimento deste órgão consultivo é de que o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento). Entretanto, como se trata de destinatário estabelecido em outro Estado, recomendamos que questione a administração tributária de Pernambuco em relação aos procedimentos a serem seguidos para regularização de sua situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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