Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.791, de 30/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22791/2020, de 30 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/12/2020

Ementa

ICMS - Isenção - Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 01/1999.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. A partir dessa data, aplica-se a isenção apenas às operações com hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), apresenta dúvida em relação aos efeitos produzidos pelo Decreto nº 62.254/2020 sobre a isenção prevista no Convênio ICMS 01/1999 (que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde)

2. Informa que distribui implantes ortopédicos e que as operações com alguns produtos estão sujeitas à isenção prevista no Convênio ICMS 01/1999, o qual teve a vigência prorrogada até 31/03/2021.

3. Isso posto, indaga:

3.1. se a referida prorrogação até 31/03/2021 implica a isenção dos itens relacionados no Convênio ICMS 01/1999, independentemente da característica do adquirente ou está condicionada à venda para hospitais públicos federais, estaduais e municipais;

3.2. se as isenções parciais, conforme dispostas no artigo 8º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, são aplicáveis ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

5. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

6. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

7. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações realizadas com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada ao § 3º do mesmo artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020.

8. O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 4º ao artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção prevista no aludido artigo se aplica apenas às operações com hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

9. Dessa forma, respondendo à questão do subitem 3.1, a isenção prevista no Convênio ICMS 01/1999 aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2021, apenas às operações com hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas, com prazo até 31/12/2022.

10. Para responder ao questionamento do subitem 3.2, reproduzimos o artigo 8º do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).".

11. Verifica-se que o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 será aplicável desde que "expressamente indicado" no dispositivo da legislação que prevê a concessão da isenção.

12. Desse modo, na medida em que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 não apresenta a indicação mencionada no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, não será aplicável a mencionada isenção parcial prevista no artigo 8º.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.791, de 30/12/2020.

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