Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.786, de 14/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22786/2020, de 14 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Produto ARLA 32.

I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

II - O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03).

2. Informa que, para a realização de sua atividade, emprega caminhões e adquire combustível (óleo diesel), pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos e o produto ARLA 32.

3. Indaga se é possível creditar-se do imposto pago nas aquisições do produto ARLA 32.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta (i) será restrita ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente (pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos) e (ii) parte do pressuposto que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

5. Isso posto, registramos que é o local de início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal o que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, inciso II, alínea "a"), cabendo a ele, por consequência, legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado. Portanto, o imposto incidente sobre serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

6. Em razão disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 19), o ICMS referente ao ARLA 32 utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente.

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7. Ainda, cabe o registro de que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de NOx Automotivo), nos termos da Portaria nº 139/2011 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e da Instrução Normativa nº 23/2009 do Ibama, "é uma solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias". Mais detalhadamente, trata-se de "um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel" (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).

8. Dito isso, informamos que a matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

9. Assim, com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

10. Logo, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o parágrafo § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, bem como seu artigo 65, além da sistemática prescrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001.

11. Com essas considerações, julgamos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.786, de 14/01/2021.

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