Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021
ICMS - Crédito - Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria e cozinha industrial.
I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens (plásticas, de papel, de alumínio e de isopor) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas.
II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e como secundária, dentre outras, a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02).
2. Informa que possui, em sua estrutura, setores de panificação, de confeitaria e de cozinha industrial e realiza as seguintes etapas de processos industriais:
2.1. Transformação: nos setores de panificação, confeitaria e de cozinha industrial são utilizados diversos insumos, os quais, a partir de sua transformação, resultam em diversos produtos acabados, cuja operação de saída é regularmente tributada, tais como: pão caseiro, classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); pão de hot dog, classificado no código 1901.20.00 da NCM; pão de queijo, classificado no código 1902.11.00 da NCM; rosca de coco, classificada no código 1905.20.90 da NCM; salgados em geral, classificados no código 1905.90.90 da NCM; e outros produtos alimentícios.
2.2. Acondicionamento: no final do processo de industrialização ocorre a fase de acondicionamento, etapa essencial e indispensável para que os produtos fabricados sejam levados à comercialização. Aqui, a Consulente utiliza diversos tipos de embalagens de apresentação para os produtos fabricados, a exemplo de: embalagens de plásticos, de papel, de alumínio e de isopor, classificadas, respectivamente, nos códigos 3920.10.1, 4819.40.00, 7612.90.90 e 3923.90.00 da NCM. Elas não se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias, mas, sim, como já dito, a embalar os produtos por ela industrializados.
3. Cita o artigo 61, § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Decisão Normativa CAT-01/2001, bem como as Respostas às Consultas Tributárias nº 16792/2017, nº 18868/2018 e nº 19250/2019. Por fim, questiona:
3.1. se poderá se aproveitar do crédito de ICMS incidente na aquisição dessas embalagens, utilizadas para acondicionar os produtos industrializados nos setores de panificação e confeitaria;
3.2. caso seja afirmativa a resposta à pergunta 3.1, se poderá aproveitar extemporaneamente os créditos do ICMS que oneraram a aquisição dessas embalagens, por seu valor nominal, conforme prevê o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o § 3º do artigo 61 combinado com o artigo 65, todos do RICMS/2000.
3.3. se a resposta à pergunta 3.1 for afirmativa, qual Código Fiscal de Operação (CFOP) deverá ser utilizado na entrada dessas embalagens na escrituração fiscal.
3.4. caso a resposta à pergunta 3.3 seja CFOP 1.101/2.101 ou CFOP 1.102/2.102, se deverá dar saída dessas embalagens no momento em que o produto acondicionado é vendido. Caso afirmativo, qual o procedimento e qual o CFOP a ser adotado.
3.5. caso a resposta à pergunta 3.2 seja afirmativa, se deverá ser realizado algum procedimento, em razão de, até o presente momento, a entrada dessas embalagens ter ocorrido com o CFOP 1.556/2.556.
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4. Inicialmente, observamos que os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT-01/2007, enquadram-se como local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, sendo considerados, portanto, setores de transformação de insumos em produtos acabados, tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que se modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Logo, na hipótese desta consulta, em que, segundo relato da Consulente, os setores de padaria, confeitaria e cozinha industrial estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, todos esses setores podem ser considerados industriais.
5. Posto isso, vale esclarecer que, nas respostas às consultas, os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
6. Nesse sentido, vale transcrever parte da Resposta à Consulta nº 18868/2018, indicada pela Consulente, cuja situação é idêntica à da presente consulta:
"(...)
6. Isso posto, a Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1 assim determina:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...).
"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos". (g.n.)
7. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição das embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação, confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
8. Por fim, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000" (grifos do original).
7. Do exposto, tem-se que as embalagens plásticas, de papel, de alumínio e de isopor empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados pela Consulente nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, podendo ela se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
8. Quanto ao crédito extemporâneo, se admitido, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"
9. Com relação ao CFOP utilizado nas Notas Fiscais de entrada que acompanham os materiais de embalagem adquiridos neste Estado, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização") nas aquisições em que o crédito é admitido, conforme esclarecimentos feitos nesta resposta. O CFOP 1.556 ("Compra de material para uso ou consumo") deve ser utilizado quando o crédito não for admitido e, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171/2019, o imposto pago na aquisição de materiais de uso ou consumo somente ensejarão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033.
10. Nas situações em que as embalagens adquiridas são empregadas no processo industrialização, elas integram o produto final a ser comercializado, de modo que não devem ser objeto de operação de saída autônoma.
11. Quanto às indagações atinentes a procedimentos que a Consulente deve adotar, esclarecemos que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Para tanto, pode a Consulente obter as orientações necessárias no Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades.
12. Com essas considerações, damos por dirimidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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