Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2021
ICMS - Insumos agropecuários - Operações internas e interestaduais com calcário para uso exclusivo na agricultura - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Conforme previsto no artigo 9º, § 4º, do Anexo II do RICMS/2000, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à operação com calcário agrícola beneficiada com a redução de base de cálculo.
III. O lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com os insumos agropecuários, relacionados no artigo 358 do RICMS/2000, fica diferido nos termos do disposto no item 2 do § 1º do mesmo artigo.
IV. A isenção prevista no artigo 41, VI, "a", do Anexo I e a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, V, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, incluem operações destinadas a revenda, no entanto, são aplicáveis somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes dos associados, mesmo revendedores e cooperativas, de que o calcário agrícola terá a destinação para uso exclusivo na agricultura.
1. A Consulente, entidade sindical, no interesse de seus associados, que industrializam calcário agrícola, destinado exclusivamente à agricultura como corretivo de solo, e que prestam serviços de transporte desses produtos, apresenta dúvida quando à intepretação dos artigos 60, I, 61 e 358 do RICMS/2000, tendo em vista a nova redação dos artigos 8º, parágrafo único, 2, "b" do RICMS/2000 e artigo 9º, V, "a" do Anexo II do RICMS/2000.
2. Esclarece que, pela nova redação do artigo 8º, parágrafo único, 2, "b", do RICMS/2000, dada pelo Decreto 65.254/2020, as operações internas com corretivo agrícola destinados exclusivamente a uso na agricultura, que estavam isentas até 31/12/2020, passam a ser parcialmente isentas, a partir de 01/01/2021, ou seja, a isenção que era integral, passa a ser aplicável sobre 77% do valor da operação, resultando em uma carga tributária efetiva de 4,14%.
3. Entende que, quanto à prestação de serviços de transporte, o imposto continua diferido nos termos do artigo 358 do RICMS/2000.
4. Quanto às operações interestaduais com calcário agrícola, entende que a redução da base de cálculo, que era de 60% até 31/12/2020, passa a ser de 47,2% a partir de 01/01/2021, de acordo com o artigo 9º, V, "a", do Anexo II do RICMS/2000 em razão da nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 e que, dessa forma, a carga tributária será de 3,70% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota interestadual é de 7% e de 6,30% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota interestadual é 12%.
5. Explica que existe dúvida de seus associados quanto à tomada de crédito do imposto de forma proporcional a partir de 01/05/2019, relativo às operações interestaduais, bem como a tomada de crédito do imposto, a partir de 01/01/2021, com relação às operações internas, tendo em vista o disposto no artigo 61 do RICMS/2000.
6. Afirma que também existe dúvida em relação à aplicação dos benefícios às operações internas e interestaduais (redução da isenção e redução da base de cálculo) destinadas a revendedores de insumos agrícolas, dentre eles cooperativas.
7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
7.1. Se está correta a indicação das alíquotas do imposto, a partir de 01/01/2021, de 4,14%, nas operações internas; de 3,70% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota é de 7% e de 6,30% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota é 12%, nas operações interestaduais.
7.2. Se permanece a aplicação do instituto do diferimento do imposto às prestações de serviços de transporte de acordo com o artigo 358, I, do RICMS/2000 mesmo após 01/01/2021.
7.3. Sendo afirmativa a resposta à indagação anterior, qual seria a forma ou método de cálculo do crédito do imposto quando a operação interestadual for com cláusula CIF, ou seja, quando o produto for entregue pelo vendedor na propriedade do agricultor (preço posto).
7.4. Qual é a forma ou método de cálculo do crédito do imposto para compensar o débito do imposto nas operações interestaduais, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 9º do anexo II do RICMS/2000.
7.5. Qual é a forma ou método de cálculo do crédito do imposto para compensar o débito do imposto nas operações internas em razão da isenção parcial.
7.6. Se nas operações destinadas a revendedores e cooperativas agrícolas, em que o destino final do calcário agrícola será o produtor rural, pode ser aplicada a isenção parcial nas operações internas e a redução da base de cálculo nas operações interestaduais.
7.7. Qual Código da Situação Tributária (CST) deverá ser indicado nas Notas Fiscais no caso das operações internas que estão parcialmente isentas.
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8. Inicialmente, visto que a Consulente não menciona em seu relato, é necessário deixar claro que a isenção nas operações internas com o produto calcário agrícola para uso exclusivo na agricultura está prevista no inciso VI, "a", do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e que o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no mesmo artigo, o qual determina que a referida isenção, que havia sido concedida por prazo certo, até 31/12/2020 (Decreto 65.156/2020), deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.
9. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
10. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.
11. Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados. Dessa forma, como as mercadorias objeto da presente consulta se enquadram no artigo 358 do RICMS/2000, a aplicação do diferimento nesses casos fica suspensa no termos do artigo 17 das DDTT do RICMS/2000.
12. É necessário pontuar ainda que, nos termos do § 1º, 2, do artigo 358 do RICMS, o mencionado diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. Frise-se que, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com os insumos agropecuários relacionados no artigo 358 do RICMS/2000 permanece diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do mesmo artigo.
13. Quanto às operações interestaduais com calcário agrícola, o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, prevê:
"Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(...)
V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
(...)"
14. Assim, podemos observar que a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com calcário para uso exclusivo na agricultura ficará reduzida em 47,2% a partir de 1º de janeiro de 2021. Com isso, essas operações passarão a ter carga tributária efetiva de 3,70% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota interestadual é de 7% e de 6,33% quando a operação for direcionada aos Estados cuja alíquota interestadual é 12%.
15. Destaca-se que tanto a isenção prevista no artigo 41, VI, "a", do Anexo I quanto a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, V, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, incluem operações destinadas a revenda, no entanto, são aplicáveis somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes dos associados, mesmo revendedores e cooperativas, de que o calcário agrícola terá a destinação para uso exclusivo na agricultura.
15.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.
16. Registre-se que não foi possível compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida do questionamento indicado no item 7.3. Caso a Consulente esteja se referindo às operações interestaduais com o calcário agrícola, como já mencionado anteriormente, há redução de base cálculo (independentemente do valor do frete ser incluído nessa base de cálculo nos termos do artigo 37, § 1º, 2 do RICMS/2000), conforme previsto no artigo 9º, V, "a", do Anexo II do RICMS/2000, e não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à operação beneficiada com a redução de base de cálculo, de acordo com o § 4º desse mesmo artigo.
17. Conforme o esclarecimento do item anterior, não há, portanto, que se falar em forma ou método de cálculo do crédito proporcional do imposto para compensar o débito do imposto nas operações interestaduais com o calcário para uso exclusivo na agricultura, uma vez que não é exigido estorno proporcional e todo o crédito do imposto pode ser mantido, obedecidas as demais disposições legais.
18. Considerando a revogação do § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 conforme o Decreto 65.473/2021, ficam prejudicados os questionamentos efetuados nos itens 7.1, 7.5 e 7.7 do relato.
19. Vale ainda lembrar que o Decreto nº 64.213/2019, de 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
20. Diante das considerações apresentadas, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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