Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.747, de 26/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22747/2020, de 26 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/01/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Consignação mercantil - Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.

I. Incide o ICMS na operação de venda em consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS.

II - Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deve ser seguido com as adaptações necessárias.

III - No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, com destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada que tem por atividade principal o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02), afirma que recebe carros em sua loja que lhe são remetidos por pessoas físicas pelo regime da venda em consignação, para serem por ela revendidos a terceiros. Cita os artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os Códigos Fiscais de Operação e Prestação de Serviços (CFOP) 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial) e 5.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil) e pergunta se incide o ICMS na revenda do veículo a terceiros.

2. Relata ainda que, por vezes, os carros não são enviados ao seu estabelecimento e permanecem em poder dos proprietários. A Consulente afirma que, nessa situação, seu papel se limita a fazer a divulgação da venda do veículo e pergunta se, achado o comprador, será necessário emitir algum documento fiscal e se haverá incidência do ICMS.

Interpretação

3. De partida, em consulta aos dados cadastrais do estabelecimento da Consulente, verifica-se que não há registro de código CNAE (Classificação Nacional Atividades Econômicas) relacionado a atividades de consignação mercantil. O enquadramento na CNAE também deve ser feito em relação às atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). Pelo relato contido na consulta, no qual a Consulente declara exercer também a venda em consignação de veículos, recomenda-se que seja atualizado seu cadastro por meio da inclusão do código CNAE 45.12-9/02 (comércio sob consignação de veículos automotores), de modo a evitar a imposição de possíveis penalidades cabíveis.

4. O RICMS/2000 disciplina a venda em consignação em seus artigos 465 a 469. Tipicamente, o regime envolve a remessa física de mercadoria pelo seu proprietário (consignante) ao estabelecimento revendedor (consignatário), que se encarrega de fazer a divulgação ao público interessado e a venda em seu próprio nome, como se sua fosse.

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5. É importante ressaltar que as regras previstas nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte do imposto, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

5.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

5.2. Caso o veículo recebido seja devolvido sem que tenha sido vendido, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/2000, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria (item anterior).

5.3. Caso o veículo seja vendido a terceiro, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, com destaque do ICMS, haja vista que a operação é tributada pelo imposto. Aplicar-se-á, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 (atualmente, 18%). Em virtude de o consignante não ser contribuinte do imposto, não deverá haver emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 467 do RICMS/2000.

6. Em relação à segunda situação descrita na consulta, em que a Consulente não recebe em seu estabelecimento o veículo do proprietário, restringindo-se a realizar a divulgação da venda e a encontrar possíveis compradores, é possível descartar a hipótese de venda em consignação, uma vez que, para que ela se configure, é essencial que o bem ou mercadoria a ser vendido seja fisicamente entregue pelo consignante ao consignatário (artigo 534 do Código Civil). Desse modo, a disciplina dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 não se aplica.

7. Contudo, ante as poucas informações fornecidas a respeito de como o negócio jurídico entre as partes é firmado, não foi possível a este órgão consultivo identificar se a situação envolve a ocorrência de fato gerador do ICMS. Para o completo entendimento da matéria de fato, deveriam ser informados, no mínimo: se a venda é feita em nome da Consulente ou da pessoa física proprietária do bem; para quem o comprador paga, se à Consulente ou ao proprietário do veículo; de que forma a Consulente é remunerada (por comissão ou pelo percebimento da diferença entre preço obtido pela venda ao comprador e o avençado com o proprietário); se o papel da Consulente se restringe meramente à aproximação entre o proprietário e o comprador, sendo o negócio jurídico firmado exclusivamente entre eles, ou se, de alguma forma, a Consulente toma parte no negócio; se a Consulente responde civilmente perante o comprador por vícios ou defeitos ocultos no veículo - entre outras informações que possam ajudar a esclarecer o modelo de negócio. Em face da escassez de elementos descritivos da operação, esta parte da consulta é ineficaz (artigos 513 e 517, inciso V, do RICMS/2000).

8. Sem prejuízo do exposto, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, nos termos indicados no item anterior desta resposta. Se o acordo com os proprietários dos veículos envolver a celebração de contrato escrito, recomenda-se que seja anexada uma cópia do modelo do instrumento contratual.

9. Com esses esclarecimentos, dá-se por finalizada a resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.747, de 26/01/2021.

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