Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2021
ICMS - Substituição tributária - Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final.
I. Para fins de obtenção do regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011, não há óbice para que o contribuinte que venda por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, possa realizar também vendas presenciais, desde que as realize por outro estabelecimento varejista filial ou pelo estabelecimento detentor do regime mediante requerimento de inscrição estadual específica.
II. Na aquisição das mercadorias pelo contribuinte detentor do regime especial, não haverá retenção pelo remetente ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, ainda que posteriormente a mercadoria seja vendida presencialmente pelo estabelecimento de inscrição estadual específica.
III. As Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica deverão constar o CFOP 5.125 ou 5.409, podendo ser emitidas de forma diária. Todavia, o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), informa que atualmente a empresa comercializa mercadorias, em sua maioria, sujeitas à substituição tributária, conforme Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, nas modalidades de venda presencial, em que o cliente adquire e retira a mercadoria no mesmo momento (venda balcão) e, por telemarketing, em que o cliente adquire via contato telefônico e a entrega ocorre por contratação de transportadora ou com veículo próprio do remetente. Além dessas duas modalidades, incluiu recentemente a venda online nos seus negócios, a qual ocorre por meio de plataforma digital contratada de terceiros. Algumas dessas vendas ocorrem para fora do Estado de São Paulo, gerando valores a serem ressarcidos.
2. Após citar o Decreto 57.608/2011, menciona que, no caput do artigo 2° e no inciso I do artigo 3° desse decreto, são previstos, respectivamente, que o contribuinte substituto tributário fica dispensado do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) quando remeter mercadorias para detentor do regime especial, e que o detentor do regime fica dispensado do recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 quando adquirir mercadorias de fora do Estado.
3. Acrescenta que, pelo artigo 6°, §2°, do referido decreto, o detentor do regime especial não poderá promover saídas com destino a consumidor final, sendo necessário, nesse caso, requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
4. Por fim, indaga:
4.1. Em relação ao artigo 1°, a empresa poderá optar pelo regime especial do decreto citado (vendas por meio de internet) e continuar com as demais formas de comercialização no mesmo estabelecimento, além do comércio eletrônico? Ou seja, também poderá continuar com as vendas presenciais (venda balcão)?
4.2. Em caso positivo ao subitem 4.1, em relação aos artigos 2° e 3°, inciso I, como a empresa deverá proceder com o recolhimento do ICMS-ST nas aquisições, uma vez que não será possível prever no momento da aquisição quais itens serão revendidos presencialmente (que deveriam ter o imposto recolhido antecipado ou retido pelo substituto) e quais serão comercializados pela plataforma eletrônica (os quais teriam o imposto retido apenas no momento da comercialização pelo detentor do regime especial)?
4.3. Em caso positivo ao subitem 4.1, em relação ao artigo 6°, §2, o estabelecimento terá duas inscrições estaduais no Estado de São Paulo para o mesmo CNPJ/endereço? Como deverá ser solicitada essa inscrição específica no Cadastro de Contribuinte do ICMS?
4.4. O detentor do regime especial deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência simbólica para o estabelecimento com inscrição específica nos CFOP 5.152/5.409 ou no CFOP 5.949?
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5. Inicialmente, cabe explicar que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. Em algumas situações, pode ocorrer acúmulo desses valores a serem ressarcidos e para prevenir essa situação, o Decreto nº 57.608/2011 estabeleceu a possibilidade de concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas.
6. Quanto ao Decreto nº 57.608/2011, este definiu em seu artigo 6º que é vedado ao estabelecimento detentor do regime especial promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto:
"Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016)
§ 1º - Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no "caput" deste parágrafo.
§ 3º - Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º - Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 5º - Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada." (grifo nosso)
7. Assim, no caso de operação destinada a consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011: (i) por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso de operações internas, ou; (ii) por estabelecimento detentor mediante o requerimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento.
8. Dessa forma, considerando que, para a obtenção do regime especial, não há exigência de que as vendas devam ocorrer exclusivamente por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, e tendo em vista a vedação ao estabelecimento detentor do regime especial de promover saída com destino a consumidor final, não há óbice para que a Consulente possa continuar a realizar suas vendas presenciais (venda balcão), desde que por outro estabelecimento varejista filial ou através de inscrição estadual específica.
9. Nesse último caso, a Consulente terá dois estabelecimentos, com duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.
9.1. As dúvidas referentes à solicitação da inscrição estadual específica, por terem natureza eminentemente procedimental, devem ser encaminhadas ao "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail". Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações. Recomendamos, no entanto, a leitura da Portaria CAT 92/1998.
10. Isso posto, quanto à operacionalização do regime especial, a Consulente deverá transferir simbolicamente para o estabelecimento com inscrição estadual específica as mercadorias que se destinam à venda interna ou interestadual para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, destacando o ICMS-ST na hipótese de venda interna.
11. Ressalta-se que conforme previu o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, não será devido o imposto relativo à substituição tributária relativamente ao Estado de São Paulo pelo detentor do regime especial quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
12. Registre-se que, no caso de operação interestadual, seja o destinatário contribuinte ou não, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como de qualquer Convênio e Protocolo assinados entre os Estados, inclusive em relação a regime de substituição tributária. Acrescente-se que no caso de operação interestadual com estabelecimento varejista de mesma titularidade, não se aplica o previsto no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011.
13. Logo, nas operações de vendas interestaduais com saídas das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão do regime especial definido no Decreto nº 57.608/2011 podem ocorrer quatro situações distintas:
a) vendas interestaduais destinadas a não contribuinte - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher [se devido] o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual [em favor do Estado de destino].
b) vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
c) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que não possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, e deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
d) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, aplicando a alíquota referente à operação interestadual e ficando, também, responsável pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado.
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14. Nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando da transferência ao estabelecimento de inscrição específica de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto nº 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o estabelecimento de inscrição específica deverá emitir Nota Fiscal assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do imposto.
15. Quanto à aquisição das mercadorias, destaque-se que, em consonância com a Consulente, de acordo com os artigos 2º e 3º do Decreto nº 57.608/2011, o contribuinte substituto tributário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes. Além disso, o estabelecimento detentor do regime especial fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
16. Nesse sentido, na aquisição das mercadorias pela Consulente não haverá retenção ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, ainda que posteriormente a mercadoria seja vendida presencialmente pelo estabelecimento de inscrição estadual específica.
17. Com efeito, nas operações internas de comercialização a consumidor final, conforme §3º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, é devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
18. Em relação às Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica, os documentos fiscais deverão ser emitidos sob o CFOP 5.125 ou 5.409.
19. Nesse ponto, informamos que não há impedimento para que a Consulente as emita de forma diária. Frise-se, entretanto, que o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.
20. Por fim, destaque-se que a Consulente deve seguir, no que couber, as normas comuns previstas na legislação do ICMS, em especial no RICMS/2000, no que se refere às obrigações acessórias, em relação a procedimentos não especificados no Decreto nº 57.608/2011.
21. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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