Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com cerveja - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e optantes pelo Simples Nacional.
I. Não se aplica o disposto no artigo 426-A do RICMS/SP às mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária que não sejam referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento.
II. Na transferência interestadual de cerveja classificada no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando não houver retenção do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) pelo remetente localizado em outro Estado, o estabelecimento filial paulista destinatário, varejista e atacadista, deverá recolher o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, observando as disposições do artigo 277 do RICMS/SP aplicáveis aos estabelecimentos optantes pelo regime do Simples Nacional.
1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - é a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que está abrindo uma filial atacadista e varejista em São Paulo, a qual também será optante pelo Simples Nacional.
2. Acrescenta que a matriz, localizada no Estado do Paraná, irá emitir Nota Fiscal de transferência de mercadoria para a filial paulista, sob o CFOP 6.408 ("transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária").
3. Tendo em vista que o produto cerveja, classificado no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está sujeito à substituição tributária, conforme item 17 do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, questiona como deve proceder na transferência entre empresas do mesmo titular e optantes pelo Simples Nacional.
4. Após citar a resposta a consulta tributária 18.028/2018, indaga se o artigo 426-A do RICMS/SP é aplicável às transferências entre estabelecimentos optantes pelo regime do Simples Nacional.
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria objeto de consulta encontra-se efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 293 do RICMS/SP c/c item 17 do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, e que a matriz paranaense irá produzir e transferir o produto para sua filial paulista.
6. Ainda nas preliminares, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 13, §1º, XIII, "a", da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive em relação àquelas com cerveja, aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
7. Posto isso, tendo em vista que se trata de uma operação interestadual, vale transcrever o Protocolo ICMS 11/1991, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo e do qual São Paulo e Paraná fazem parte:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
[...]
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
[...]
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa." (grifo nosso)
8. Depreende-se do exposto que, na transferência interestadual, a matriz fabricante e remetente localizada no Estado do Paraná não será responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) relativamente às operações subsequentes internas do Estado de São Paulo.
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9. Por oportuno, vale citar o artigo 426-A do RICMS/SP:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
[...]" (grifo nosso)
10. Nota-se que o §1º do artigo 426-A do RICMS/SP restringe a aplicação do citado dispositivo apenas às mercadorias referidas nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP.
11. Assim, tendo em vista que o produto em questão, cerveja, classificada no código 2203.00.00 da NCM, consta no artigo 293 do RICMS/SP, não se aplica o disposto no artigo 426-A do RICMS/SP.
12. Nesse ponto, o artigo 264, inciso III, do RICMS/SP dispõe:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
[...]
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
[...]"
13. Assim, considerando que a filial da Consulente será uma filial atacadista e varejista (e não apenas atacadista), na transferência interestadual também não há aplicação do disposto no artigo 264, inciso III, do RICMS/SP.
14. Todavia, cabe transcrever o artigo 293 do RICMS/SP:
"Artigo 293 - Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
[...]
§ 3º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
[...]" (grifo nosso)
15. Portanto, a filial atacadista e varejista paulista e destinatária da cerveja fabricada pela matriz paranaense deverá recolher o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, observando as disposições do artigo 277 do RICMS/SP aplicáveis aos estabelecimentos optantes pelo regime do Simples Nacional.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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