Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/12/2020
ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino - Prorrogação parcial de benefícios fiscais - Alterações trazidas ao RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020.
I. Operação de saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 não foi alcançada pelas alterações promovidas pelo Decreto 65.254/2020.
II. Observadas as condições previstas no artigo 4º do Decreto 65.254/2020, se for o caso, as operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial terão o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), relata que, devido à recente alteração do artigo 8º do RICMS/2000, as mercadorias relacionadas no Anexo I desse regulamento deixaram de ser totalmente isentas, passando a ser parcialmente tributadas.
2. Entende que, conforme o item 2, "c", do parágrafo único do citado artigo 8º do RICMS/2000, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do mesmo regulamento, referente à saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, passará a ser apenas parcial a partir de 1º de janeiro de 2021.
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. tais operações estarão amparadas pelo diferimento previsto nos artigos 260 e 364 do RICMS/2000 a partir de 1º de janeiro de 2021;
3.2. as operações de saída de outros produtos realizadas por produtor rural, com tributação parcial, nas condições estabelecidas no artigo 260 do RICMS/2000, também estarão amparadas pelo diferimento do imposto.
4. De início, observamos que o Decreto 65.252/2020 determinou o termo final de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados, em 31 de dezembro de 2020. Em seguida, os benefícios fiscais identificados no Decreto 65.254/2020 foram prorrogados de forma parcial de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
4.1. Cumpre alertar, entretanto, que a eficácia da prorrogação desses benefícios fiscais está sujeita a algumas condicionantes, previstas no artigo 4º do Decreto 65.254/2020, como se lê:
"Artigo 4º - A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:
I - aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ, autorizando tal prorrogação;
II - prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 42.649, de 5 de outubro de 2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao benefício previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
§ 3º - No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Observa-se, pela análise dos referidos atos normativos, que as alterações por eles realizadas na legislação do ICMS do Estado não alcançaram as operações de saída de gado bovino disciplinadas pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, objeto do questionamento da Consulente, como se lê:
"Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
6. Ademais, verifica-se que as operações com gado bovino também estão amparadas pelo diferimento especial previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000 (que prevalece em relação à regra geral prevista no artigo 260 do mesmo regulamento) que determina:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383."
7. Convém registrar, por oportuno, que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto com a substituição da sujeição passiva por um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria. O diferimento possui natureza jurídica de substituição tributária.
8. Em princípio, tal tratamento tributário não é considerado benefício fiscal, pois não retira a operação do campo de incidência tributária. Por essas técnicas fiscais de arrecadação, o lançamento do imposto é postergado para momento posterior.
9. Sendo assim, em relação às saídas internas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção - exclusão do crédito tributário - prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000.
10. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, como não foi informado a quais produtos o Consulente se refere em seu relato, não é possível uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo sobre essa questão. No entanto, observado o disposto nos itens 4 e 5, acima, entende-se que, se for o caso, as operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial terão o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
11. Por fim, recomenda-se a leitura atenta dos atos normativos mencionados nesta Consulta, bem como o acompanhamento da evolução das normas, visto que a prorrogação dos benefícios fiscais depende de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)