Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021
ICMS - Convênio ICMS-190/2017 - Reinstituição de benefício - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.
I - A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.
II - Não serão admitidos créditos extemporâneos de operações anteriores à data de reinstituição dos benefícios fiscais (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS- 190/2017).
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (CNAE 46.34-6/99).
2. Menciona o Comunicado CAT-36/2004, os Decretos nº 11.176/2003 e nº 15.342/2019 do Estado do Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar Federal nº 160/2017 e o Convênio ICMS-190/2017.
3. Informa que, por meio dos mencionados decretos, foram concedidos incentivos fiscais aos setores da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura. Contudo, afirma que, ao receber do Estado do Mato Grosso do Sul suínos para abate, creditou-se apenas do ICMS efetivamente pago àquele Estado, nos exatos termos do Comunicado CAT-36/2004.
4. Indaga:
4.1. se o Estado do Mato Grosso do Sul efetuou o registro e depósito relativamente aos benefícios fiscais concedidos através do Decreto nº 11.176/2003, editado pelo governo daquele estado em 11/04/2003;
4.2. se pode se creditar do total do ICMS destacado nas notas fiscais das aquisições de suínos destinadas ao seu abate;
4.3. em sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, qual é a data inicial a partir da qual pode se creditar do total de ICMS destacado nas notas fiscais e se esse creditamento está sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.
5. Inicialmente, cabe reproduzir as Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS- 190/2017:
"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
(...)".
"Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.
(...)"
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6. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
7. Para esse fim, são requisitos exigidos:
7.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;
7.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo.
7.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.
8. Posto isso, observamos que o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176/2003 daquele Estado, concedeu incentivo fiscal no âmbito do ICMS no montante de 30% (trinta por cento) do valor das operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação. A reinstituição desse benefício fiscal ocorreu por meio do Decreto nº 14.979, de 27 de março de 2018, cujo Apêndice I, em seu item 24, menciona o Decreto nº 11.176/2003, e foi atestada pela SE-CONFAZ-MF por meio do Certificado de Registro e Depósito (CRD) nº 29/2018.
9. Posteriormente a esse ato de reinstituição do benefício fiscal em análise, concedido à revelia do CONFAZ, o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio Decreto nº 15.342, de 30 de dezembro de 2019, promoveu alterações no Decreto nº 11.176/2003, reduzindo o benefício de 30% (trinta por cento) para até 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor das operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor e concedendo até 10% (dez por cento) sobre o valor das operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor. O Decreto nº 15.342/2019 está amparado pelo CRD nº 139/2020, em seu Anexo I, item 1.
10. Diante do exposto, esclarecemos que:
10.1. o Estado do Mato Grosso do Sul efetuou o registro e depósito relativamente aos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 11.176/2003, conforme consta dos CRD"s nº 29/2018 e nº 139/2020.
10.2. atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista, a Consulente pode se creditar do total do ICMS destacado nas notas fiscais das operações alcançadas pelos benefícios em análise.
10.3. a data inicial a partir da qual o contribuinte pode creditar-se do total do ICMS destacado nas notas fiscais é a data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício, desde que tal ato possua um CRD junto ao CONFAZ. Logo, a Consulente pode creditar-se do ICMS destacado nas notas que acompanham as operações alcançadas por esses benefícios e realizadas a partir de 27 de março de 2018. No caso das operações realizadas na vigência das alterações introduzidas pelo Decreto nº 15.342/2019, a data a ser considerada é a 30 de dezembro de 2019.
10.4. o crédito, quando possível o seu aproveitamento, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o parágrafo § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, bem como seu artigo 65.
10.5. não serão admitidos créditos extemporâneos de operações anteriores à data de reinstituição dos benefícios fiscais (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS- 190/2017).
11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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