Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2021
ICMS - Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) - Prazo para aquisição de novo veículo.
I. Como o veículo foi adquirido em 04/09/2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.
II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, pessoa física, informa que adquiriu, em 04/09/2018, veículo com a isenção disposta no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), destinada a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autista.
2. Relata que alienou o veículo em 14/10/2020, pouco mais de 2 anos depois de sua aquisição.
3. Menciona o Decreto nº 65.259, publicado em 20/10/2020, e registra o seu entendimento de que, tendo em vista a alienação ter ocorrido antes da publicação desse ato normativo, estava obrigada a respeitar o prazo mínimo anterior, de 2 anos, para efetuar a transmissão do veículo, e não o novo prazo definido nesse decreto, de 4 anos.
4. Apresenta as seguintes dúvidas:
4.1. Em razão de ter alienado o veículo antes da vigência do Decreto nº 65.259/2020, estava obrigada a respeitar o prazo mínimo anterior, de 2 anos, para efetuar a transmissão do veículo, ou o novo prazo, de 4 anos?
4.2. Pode pleitear a aquisição de novo veículo com o benefício em análise?
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5. Assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea "b", e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020:
"Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do item 1 do § 2º:
(...)
b) a alínea "d":
"d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);" (NR);
(...)
VIII - a alínea "b" do item 3 do § 10:
"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18)." (NR);
IX - o item 1 do § 11:
"1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);" (NR).
Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "b" do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020."
5.1. De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea "d" do item 1 do § 2º, da alínea "b" do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor em 1º/01/2021, artigo que transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020, para maior clareza:
"Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - fica condicionado a que:
(...)
d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;
(...)
§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:
(...)
3 - declarações de que:
(...)
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
(...)."
6. Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "b" do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
6.1. Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 5.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Assim, como o veículo da Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido 04/09/2018, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "d" do item 1 do § 2º, na alínea "b" do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.
7.1. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 5.1.
8. Por fim, em resposta ao questionamento trazido no subitem 4.2, esclarecemos que o deferimento de novo pedido de aquisição de veículo ao abrigo da isenção aqui tratada só poderá ocorrer após 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido.
9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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