Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.692, de 23/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22692/2020, de 23 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/02/2021

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Industrializador paulista e encomendante maranhense - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro gaúcho.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal a cadastrada na CNAE 82.99-7/99 ("outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente"), e, dentre outras, exerce, como secundárias, as atividades de "fabricação de amidos e féculas de vegetais" (CNAE: 10.65-1/01) e "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE:10.99-6/99).

2. Em sua consulta, menciona que é especializada em moagem e mistura de materiais, que recebe diversos materiais para processamento por meio do CFOP 5.901/6.901, e que providencia o envio dos produtos prontos, com emissão de Nota Fiscal consignando os CFOPs 5.902/6.902 e 5.124/6.124.

3. Menciona que pretende participar, como industrializador, de operação em que receberá, de um cliente estabelecido no Estado do Maranhão, um determinado "material" para moagem e que, após a industrialização do referido material, o produto pronto será remetido diretamente para destinatário gaúcho, em operação de compra e venda entre o encomendante da industrialização e o destinatário final.

4. Informa a Consulente que receberia o "material" acompanhado de Nota Fiscal sob CFOP 6.901 e que, posteriormente à industrialização, pretende emitir Nota Fiscal, sob CFOPs 6.902 e 6.124, em nome do encomendante maranhense.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. Se há base legal para a remessa direta do produto pronto para o Estado do Rio Grande do Sul;

5.2. Se a situação apresentada se enquadra como operação de venda à ordem, conforme § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, devendo ser emitida pelo estabelecimento maranhense uma Nota Fiscal com CFOP 6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem) para seu cliente gaúcho, e se a Consulente, além de emitir Nota fiscal com CFOPs 6.902/6.124, deve emitir Nota Fiscal de remessa à ordem em nome do destinatário gaúcho, utilizando CFOP 6.923, para acompanhar o transporte do produto pronto até o destino.

6. Por fim, registre-se que a Consulente anexou eletronicamente fluxograma em que demonstra a operação pretendida.

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Interpretação

7. Primeiramente, ressalte-se que a situação objeto da consulta será analisada apenas em tese, considerando que a Consulente sequer mencionou quais materiais serão encaminhados pelo encomendante e quais serão os produtos prontos por ela industrializados, cabendo ressaltar que a suspensão do ICMS prevista na legislação que trata de industrialização por conta e ordem de terceiros (Convênio ICMS AE 15/1974, internalizado em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, conforme previsto na referida legislação.

8. Conforme relato, a presente consulta trata de operação triangular, em que o estabelecimento industrializador (Consulente) está localizado no Estado de São Paulo, o estabelecimento autor da encomenda encontra-se no Estado do Maranhão e que se pretende que o produto final seja remetido diretamente para destinatário estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul.

9. Do relato se extrai que a Consulente pretende utilizar o regramento referente à operação de industrialização por conta e ordem de terceiros, já que menciona CFOPs pertinentes à referida operação.

10. Registre-se que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."

11. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

12. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

13. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paulista com suspensão, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, em obediência ao Convênio AE 15/1974, devendo a Consulente indicar na Nota Fiscal o Estado do Maranhão como destino da mercadoria.

14. Frise-se que, caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador ao adquirente estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Maranhão, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

15. Neste caso, o estabelecimento industrializador (Consulente) deve emitir Nota Fiscal para acompanhar a entrega do produto ao adquirente gaúcho, com a respectiva tributação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.692, de 23/02/2021.

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