Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.689, de 15/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22689/2020, de 15 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2021

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais", de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividade secundária o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", de CNAE 46.83-4/00.

2. Informa que realiza, atualmente, diversas operações interestaduais usufruindo dos benefícios do Convênio ICMS 100/1997, regulamentados no Estado de São Paulo pelos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Afirma que o Decreto 65.254/2020, de 15 de outubro de 2020, alterou os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS do artigo 9º (de 60% para 47,2%) e do artigo 10 (de 30% para 23,8%), ambos do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, menciona que o Convênio ICMS 100/1997, que concede benefícios de isenção e base de cálculo reduzida em operações interestaduais, teve seus efeitos prorrogados até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/2020.

5. Acrescenta que, no seu entender, para que ocorra a validação nacional das alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020, é necessária a aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme disposto na Lei Complementar 24/1975, o que não ocorreu até o momento.

6. Assim, questiona o que irá prevalecer a partir de 01/01/2021, o texto do Convênio ICMS 100/1997 ou as alterações instituídas pelo Decreto 65.254/2020.

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Interpretação

7. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.

8. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

9. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

10. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução em 60% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, fertilizantes, defensivos, corretivos do solo e sementes relacionados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, e ao benefício de redução em 30% de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, rações e adubos relacionados no artigo 10 do Anexo II do mesmo Regulamento. Ambos os benefícios foram concedidos por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 3º do artigo 9º e ao § 2º do artigo 10 pelo Decreto 65.156/2020, de 27-08-2020.

11. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação aos referidos artigos, prevendo a redução de 47,2% na base de cálculo do imposto de que trata o artigo 9º, e a redução de 23,8% na base de cálculo de que trata o artigo 10, ambos do Anexo II do RICMS/2000,até 31 de dezembro de 2022, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

12. Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2021, devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo.

13. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.689, de 15/01/2021.

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