Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2020
ICMS - Substituição tributária - Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI).
I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.
1. A Consulente, Microempreendedor Individual - MEI cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa que adquire mercadorias classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 3305.90.00 para futura revenda a terceiros localizados no Estado de São Paulo.
2. Muito embora não apresente a descrição das mercadorias que adquire, esclarece que as operações com tais mercadorias se submetem, ordinariamente, ao regime de substituição tributária.
3. Após citar o artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, questiona quem deve recolher o ICMS devido nas operações que pratica e, ainda, qual deve ser o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN indicado nas Notas Fiscais que emitir.
4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não traz, em seu relato, a descrição das mercadorias que comercializa, limitando-se a apresentar sua classificação fiscal e afirmar que as mesmas se submetem ao regime de substituição tributária.
4.1. A Consulente também não informa qual o fim da aquisição das mercadorias por seu cliente. Desse modo, essa resposta será dada somente em tese para esclarecer em linhas gerais as dúvidas apresentadas, não sendo possível uma análise mais específica da tributação.
4.2. Nessa linha, tendo em vista que, no relato, foi citado o artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, essa resposta partirá da premissa de que a Consulente é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
5. Isso posto, deve-se dizer que, na operação de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, quando adquirida de contribuinte localizado em Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo que atribua ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS (premissa adotada em razão de a Consulente não fornecer dados completos sobre as mercadorias comercializadas), deve-se aplicar, de forma geral, as determinações do artigo 426-A do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)"
5.1. Deve-se dizer, entretanto, que, no caso específico da Consulente, não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadoria de outra UF, nos termos do artigo 426-A acima transcrito, conforme disposições da Lei Complementar 123/2006 e do inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, que determinam que durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com mercadorias comercializadas pela Consulente estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, a Consulente, por força dos citados dispositivos, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre o mercadoria adquirida.
6. Da mesma forma, considerando o código da NCM da mercadoria objeto da consulta, em se tratando de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, o destinatário da Consulente somente estaria obrigado a promover o recolhimento do ICMS-ST caso se enquadrasse em alguma hipótese dos incisos I a III do artigo 313-E do RICMS/2000.
7. Esclareça-se, oportunamente, muito embora a Consulente não informe qual a finalidade que seu cliente pretende conferir à mercadoria que adquire, que as operações praticadas pela Consulente não conferem, sob qualquer aspecto, direito ao crédito do ICMS, uma vez que, o MEI não faz jus à apropriação nem à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018).
8. Por fim, informa-se que, nas saídas das mercadorias aqui tratadas para seus clientes, a Consulente deverá utilizar o CSOSN 102 ("Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito").
9. Diante do exposto, consideram-se esclarecidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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