Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Reaproveitamento de paletes que acompanham matérias-primas adquiridas - Controle de estoque e tratamento tributário.
I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos aptos a identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de paletes que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem que deva ser emitida Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II. A operação relacionada à comercialização de paletes reaproveitados é tributada pelo ICMS e a sua saída do estabelecimento vendedor deve ser feita por meio da emissão de Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000) com destaque do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de materiais para medicina e odontologia (código CNAE 32.50-7/05), relata que compra matérias-primas e insumos que lhe são enviados em paletes (ou "pallets"). As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores para acobertar as operações não discriminam os paletes separadamente, mas apenas as mercadorias em que são com eles transportadas. O valor dos paletes é incluído pelo fornecedor no valor cobrado pelas mercadorias e eles não são mencionados nos documentos fiscais.
2. A Consulente informa que pretende reaproveitar os paletes e vendê-los a consumidores finais. Discorre sobre os artigos 392 e 428, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam do diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre as operações com sucatas até o momento de sua saída com destino a consumidor ou usuário final, e o artigo 427 do RICMS/2000, que dispõe sobre a não aplicação do diferimento do imposto incidente sobre operações realizadas com consumidor ou usuário final.
3. Não obstante a menção a tais dispositivos, a Consulente, com base na Resposta à Consulta Tributária 808/2001, entende que os paletes por ela adquiridos não se enquadram no conceito de sucata, pois assim só poderiam ser classificados os materiais provenientes da fabricação ou do acabamento de produtos, geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade dos materiais ali contidos e não em sua forma ou finalidade de utilização. A Consulente entende que os paletes devem ser classificados como embalagens de transporte, que, segundo acrescenta, são aquelas definidas para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias desde o remetente até o destinatário, sem que seu respectivo valor seja computado no valor total da operação nem seja cobrado do destinatário da mercadoria. Ainda, externa interpretação segundo a qual as embalagens de transporte não são insumos, pois seus custos não se agregam ao produto comercializado pelo remetente e que, por não serem objeto de futura comercialização pelo adquirente, devem ser escrituradas como material de uso ou consumo ou como bem do Ativo Imobilizado.
4. Ao fim, questiona:
4.1. Os produtos considerados como embalagens de transporte (como paletes, por exemplo), adquiridos com as matérias-primas compradas pela empresa e não escriturados no livro Registro de Entradas da Consulente, podem ser por ela vendidos a pessoas físicas (como, por exemplo, a seus funcionários)?
4.2. No caso de venda a pessoa física (funcionário da empresa), quais seriam a natureza da operação, o CFOP e a tributação incidente sobre a operação?
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5. Observa-se, inicialmente, que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se nos procedimentos referentes a operações com paletes que foram por ela recebidos conjuntamente com a aquisição de matérias-primas. Em virtude de não ser objeto de questionamento, não será analisada a operação de aquisição dessas matérias-primas pela Consulente (que não foram discriminadas), partindo-se da premissa de que a operação foi regularmente tributada e acobertada por documento fiscal hábil, conforme artigos 125 e 184 do RICMS/2000.
6. Ainda em sede preliminar, registra-se que os paletes em análise servem apenas para acondicionar os materiais adquiridos pela Consulente, que usualmente os descartava como lixo até verificar a possibilidade de reaproveitamento econômico com a venda deles.
7. Considera-se palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens. A Consulente está correta ao entender que não são sucatas, independentemente do material utilizado, os paletes usados cuja utilidade se mantém (isso é, que o valor de revenda não se encontra exclusivamente ligado à quantidade de material neles contido).
7.1. De acordo com definição diversas vezes reproduzida por esta Consultoria Tributária, desperdícios, resíduos e sucatas são materiais provenientes da fabricação ou do acabamento de produtos, geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade dos materiais ali contidos e não em sua forma ou finalidade de utilização.
8. Isso posto, vale destacar que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada dos paletes descartados no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente destinados à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000). Com efeito, no momento da entrada no estabelecimento da Consulente, esses paletes descartados não satisfazem o conceito de mercadoria, pois destituídos de valor econômico para o remetente.
9. No entanto, ao vislumbrar utilidade comercial em paletes que até então eram descartados e que passarão a ser vendidos, a Consulente deverá registrá-los em seu estoque de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea (ainda que de natureza interna) - entretanto, sem direito a crédito do ICMS e, reitera-se, sem a emissão de Nota Fiscal de entrada.
10. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (paletes que serviram para acondicionar materiais adquiridos), observando-se também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo aos critérios do Guia Prático da EFD.
10.1. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
11. Ressalta-se que, quando os paletes comercializados pela Consulente, ainda que por valor diminuto, passarão a ser consideradas mercadorias, passíveis, portanto, de tributação pelo ICMS. Com efeito, iniciar-se-á um novo ciclo comercial de mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação. A saída dos paletes do estabelecimento da Consulente será fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo a operação ser amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
12. Em caso de venda dos paletes a pessoa física (por exemplo, a um dos funcionários da Consulente) domiciliada no estado de São Paulo, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, que se trata de venda a consumidor final, e a operação será registrada pelo CFOP 5.102 (venda de mercadoria produzida ou recebida de terceiros). Por ausência de previsão específica na legislação, a saída dos paletes do estabelecimento da Consulente será tributada pela alíquota comum, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 (atualmente, 18%).
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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