Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.663, de 30/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22663/2020, de 30 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021

Ementa

ICMS - Produtor rural - Remessa de gado bovino em pé a abatedouro paulista e retorno do produto resultante do abate - Posterior venda de carne a supermercados e açougues - Isenção - Diferimento - Crédito outorgado.

I. Com exceção de situação enquadrada na Lei Estadual 10507/2000, perderá a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, aquele que promover a venda de carne e derivados.

II. Não se aplica a isenção no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000 à remessa de gado bovino em pé (bovino) por abatedor a abatedouro.

III. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.

IV. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento abatedor.

V. Obedecidas as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor poderá optar pelo crédito outorgado previsto no referido dispositivo legal, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.

Relato

1. O Consulente, produtor rural que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade de criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51-2/01), informa que exerce atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização e que pretende comercializar carnes e derivados.

2. Afirma que pretende remeter gado vivo para estabelecimento paulista que realizará o abatimento e, após receber o produto objeto da industrialização (carne e derivados), pretende vendê-lo a açougues e supermercados paulistas.

3. Diante disso, questiona:

3.1. se, na remessa do gado vivo ao estabelecimento paulista que realizará o abatimento, aplica-se a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000.

3.2. se, no retorno do produto resultante do abate, o estabelecimento que realizou o abatimento deve efetuar o destaque de ICMS com redução de base de cálculo prevista no artigo 74, do Anexo II, do RICMS/2000.

3.3. se o abatedor poderá se apropriar do crédito outorgado previsto no artigo 40, do Anexo III, do RICMS/2000, neste tipo de operação.

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Interpretação

4. De início, considerando que o Consulente informa que pretende comercializar carnes e derivados, é necessário salientar que, nos termos do artigo 32 do RICMS/2000, considera-se "produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca".

5. Assim, caso o Consulente efetivamente comercialize carnes e derivados com supermercados ou açougues, perderá a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 e estará sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e 32, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000.

6. Por oportuno, registre-se que a Lei Estadual 10.507/2000 permite aos produtores rurais a elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal apenas sob forma artesanal e em pequena escala.

7. Obedecidas as condições estabelecidas pela Lei 10.507/2000, o estabelecimento rural que produzir, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, não será considerado industrial, conservando sua condição de produtor rural.

8. No caso concreto, parece-nos que a pretensão do Consulente (comercialização de carne com supermercados e açougues) não se enquadra nas regras e limites constantes da Lei Estadual 10.507/2000. Assim, caso efetive sua pretensão, perderá a condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, devendo procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado para alterar sua inscrição estadual como estabelecimento comercial/industrial, passando a obedecer as regras gerais do ICMS.

9. Quanto ao disposto no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000, a isenção nele prevista aplica-se à saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor.

10. Nesse passo, é importante trazer esclarecimentos sobre os conceitos de abatedor e abatedouro, cabendo ressaltar que é entendimento sedimentado desta Consultoria Tributária que: "Estabelecimento abatedor é o que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido" (RC 402/92, de 17.12.92, BT 491, A-V, pág 483).

11. Vale destacar que tais conceitos são utilizados também em nossas respostas recentes, conforme se verifica dos trechos da Resposta à Consulta 17743/2018 (disponibilizada no site da SEFAZ em 21/08/2018):

"Caso a Consulente promova, de fato, abate em frigorifico de terceiros, a Consulente poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido."

12. Assim, para fins da presente resposta, considerando que do relato da consulta se extrai que o abate será promovido por encomenda do Consulente, este será considerado abatedor. Portanto, a remessa do gado do estabelecimento do Consulente ao abatedouro não configurará saída para estabelecimento abatedor, não configurando hipótese de isenção, com base no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000.

13. Também é importante destacar que, nos termos do inciso II, do artigo 364 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido "para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais".

14. O diferimento em evidência abrange, portanto, a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro e, também, o retorno, ainda que simbólico, ao seu estabelecimento, dos produtos resultantes do referido abate, cabendo ressaltar que o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 se encerra no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento abatedor, e que o §2º do artigo 367 do RICMS/2000 estabelece que: "Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria".

15. Ademais, frise-se que o inciso I, do artigo 367, do RICMS/2000, define a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, bem como o momento em que essa obrigação deve ser cumprida: "pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta".

16. Assim sendo, no caso em análise, o Consulente deverá proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate.

17. Ressalte-se, ainda, que, sendo estabelecimento abatedor, o Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate:

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)".

18. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pelo Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.663, de 30/04/2021.

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