Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.660, de 20/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22660/2020, de 20 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2021

Ementa

ICMS - Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para reparo ou conserto fora do estabelecimento - CFOP.

I. As saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem. (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. Na remessa do bem ou equipamento para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 29.41-7/00), ingressa com consulta relativamente à remessa para conserto de bem classificado em seu ativo imobilizado.

2. Relata que, dentro de sua atividade industrial na qual efetua fundição de metais, utiliza-se de uma panela de fundição de tamanho grande, revestida por placas de refratários, classificada no código NCM 7318.14.00. Acrescenta que essa panela de fundição está classificada em seu ativo imobilizado, tendo um tempo de vida aproximado de 03 anos ou mais.

3. Informa que, regularmente, o revestimento refratário dessas panelas de fundição necessita ser substituído, troca que era realizada, até então, pela própria Consulente, em seu departamento de manutenção.

4. Entretanto, devido à falta de mão-de-obra interna, a empresa necessita remeter seu bem para realização da manutenção junto a terceiros, em empresa onde costuma adquirir o revestimento refratário, estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo.

5. Na remessa da panela de fundição para conserto e manutenção, bem como no seu posterior retorno, a Consulente entende que a natureza da operação é remessa para conserto ao abrigo da não incidência do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.915. Porém, o fornecedor que efetuará o conserto entende que se trata de remessa para industrialização (CFOP 5.901), conforme artigo 402 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, a Consulente indaga qual a natureza da operação descrita de remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto ou manutenção.

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Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre esclarecer que na industrialização por conta de terceiros, disciplinada nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o contribuinte realiza industrialização em mercadorias de outro contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste (encomendante), que comercializará o produto resultante após concluído o processo de industrialização (inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).

8. Do relato, depreende-se que a Consulente está remetendo para conserto/manutenção um bem pertencente ao seu ativo imobilizado, ou seja, que não se destinará à posterior comercialização ou industrialização. Nesse sentido, considerando que não foram informados maiores detalhes sobre as operações de manutenção no bem, essa resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) de que não se trata de conserto ou substituição de peças em garantia; (ii) as peças aplicadas (placas refratárias) no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária; e (iii) o fornecimento dessas partes e peças utilizadas no conserto do bem será de responsabilidade da empresa contratada.

9. Isso posto, registre-se que, as operações de saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, estão albergadas pela não incidência do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000, conforme se transcreve:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

[...]

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

[...]"

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

10. Portanto, conforme disposto nos incisos IX e X do referido artigo 7º, a remessa para conserto do equipamento, bem como o seu retorno após o conserto, se dará sob a não incidência do ICMS.

11. Importante ressaltar que a não incidência prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que determina que tais peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS, ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000.

11. Com relação ao CFOP a ser consignado nas referidas operações, a Consulente deverá utilizar, (i) na remessa do equipamento ao prestador de serviço o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, registrar a entrada do bem sob o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.660, de 20/01/2021.

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