Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2021
ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes.
III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida relacionada à necessidade de solicitação de regime especial para abertura de filiais de clientes depositantes em seu estabelecimento (galpão), no qual afirma desenvolver atividade de armazém geral.
2. Nesse contexto, informa ser operador logístico que, mediante contrato de prestação de serviços, exerce atividade principal de armazém geral de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), consistindo em recebimento, conferência, armazenagem e expedição de mercadorias.
3. Sobre o projeto de abertura de filiais de clientes depositantes em seu estabelecimento, onde exerce a atividade de armazém geral, relata que pretende disponibilizar áreas operacionais para a constituição dessas filiais, além de salas administrativas, por meio de contratos de locação de espaço para constituição de filiais de terceiros, que exercerão suas atividades comerciais de forma autônoma, atendendo todas as exigências legais e fiscais perante as esferas municipal, estadual e federal.
4. Acrescenta que o espaço cedido para a constituição das filiais de terceiros se encontra dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço dessas filiais de terceiros o mesmo do armazém geral, apenas separados por indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada estabelecimento. Ressalta que essas filiais exercerão atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual próprios, cumprindo com todas as obrigações tributárias relativas à atividade exercida (emissão de documentos fiscais, recolhimento de ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias).
5. Por último, informa que as mercadorias das filiais de terceiros serão logisticamente controladas pela Consulente, tendo acesso imediato a elas, por sistema de informação que permita a perfeita distinção e qualificação de cada tipo e item em suas dependências - sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria - e garanta a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento.
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6. Do relato, depreende-se que o espaço que a Consulente pretende ceder em locação para a constituição das filiais de terceiros (clientes) encontra-se dentro da mesma área em que o armazém geral (locador) exerce suas atividades de armazenagem, sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos o mesmo, apenas diferenciados por indicação complementar de localização.
7. Ademais, considera-se que a Consulente atua como armazém geral nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto, e não como depósito de terceiros, nem como operador logístico, nos termos atualmente disciplinados pela legislação paulista (Portaria CAT-31/2019), ainda que a Consulente se identifique, de forma genérica, como operador logístico.
7.1. Dessa forma, destaca-se que, no entendimento deste órgão Consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, a Consulente, estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e (iii) ainda, estar devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
7.2. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
8. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, de fato, se classifica como armazém geral nos termos acima expostos.
9. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
10. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).
10.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
11. Pelo exposto, cabe informar não ser necessária a solicitação de regime especial para a adoção dos procedimentos aqui expostos. Porém, é necessário registrar que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto - in loco, se necessário - se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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