Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento dos dados do transportador - Placa do veículo.
I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, independentemente de quem seja a responsabilidade pela prestação de serviço de transporte.
II. Não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", de código 45.30-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias o "comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures" e o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", de CNAEs 46.49-4/06 e 46.52-4/00, respectivamente.
2. Transcreve o artigo 127 do RICMS/2000 para informar que tem ciência de que as informações relacionadas a transportes na Nota Fiscal estão reguladas no inciso VI do referido artigo, no quadro "Transportador/Volumes transportados".
3. Relata, porém, que em muitas operações de venda, a Consulente não é informada previamente pelo transportador acerca das informações do veículo que irá realizar o transporte das mercadorias, impossibilitando informar a placa do veículo, conforme solicitado na alínea "c" do inciso VI do artigo 127 do RICMS/2000.
4. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 15.674/2017, em que a mesma dificuldade enfrentada pela Consulente foi apreciada por este órgão consultivo.
5. Cita, também, a Nota Técnica nº 2016.002, versão 1.61, referente ao Projeto Nota Fiscal Eletrônica, em que se verifica orientação expressa no sentido de que não se deve informar dados do transporte ou reboque nas operações interestaduais, sob pena de erro na emissão dos respectivos documentos fiscais.
6. Por todo o exposto, formula os seguintes questionamentos:
6.1. Qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente quando não possuir previamente informações sobre as placas dos veículos transportadores, mas tão somente os dados da transportadora, antes da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es)?
6.2. Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente nos casos em que as informações do transporte chegam com a indicação de duas placas (uma placa para a cabine ou cavalo e outra para a carreta)? Nessas situações, qual placa deve ser informada no documento fiscal?
6.3. Quando a operação for FOB (Free on Board), em que a responsabilidade pelo transporte é do cliente, qual o procedimento correto a ser adotado, quando as mercadorias são entregues a um operador logístico ou depósito de transportador para, em seguida, serem encaminhadas para outros Estados da Federação?
6.4. Quando a operação for CIF (Cost, Insuranse and Freight), em que a responsabilidade pelo transporte é da Consulente, qual seria o procedimento, nos casos em que as mercadorias são encaminhadas inicialmente para um galpão logístico, para na sequência, serem direcionadas para outros Estados da Federação?
6.5. Para os casos de operações interestaduais, dada a divergência de orientação entre o RICMS/2000 (inciso VI do artigo 127) e as Normas Técnicas do Projeto Nota Fiscal Eletrônica (Nota Técnica 2016.002, versão 1.61), quais seriam os procedimentos corretos a serem adotados?
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7. De início, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VI, do RICMS/2000, regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação. Portanto, e conforme disciplina do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 ("aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A"), essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
8. Dessa forma, em princípio, todos os dados do transportador contratado para transportar as mercadorias, incluindo-se a placa do veículo transportador e a sua referida unidade de Federação, deverão estar discriminados na NF-e.
9. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que questões de ordem prática operacional podem influenciar o acesso prévio às informações sobre os dados do transportador, e que compete à Consulente avaliar o melhor momento para emissão e solicitação de autorização da NF-e, que sempre deverá anteceder a saída da mercadoria, bem como para a emissão do respectivo DANFE para acompanhá-la.
9.1. Tendo isso em consideração, a inserção dos dados da transportadora e a identificação do veículo transportador são obrigatórios quando a Consulente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e.
9.2. Contudo, não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, consignando, obrigatoriamente, a informação sobre a modalidade do frete ("modFrete"), pertencente ao "Grupo de Informações do Transporte da NF-e".
10. Sendo assim, damos por respondida a questão 6.1 proposta pela Consulente.
11. Quanto ao questionamento 6.2, não se refere a dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. Trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de campos da NF-e.
11.1. Registre-se que o instrumento da consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
11.2. Por esse motivo, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionamento relatado no item 6.2 da presente consulta, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
11.3. Convém frisar que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
12. Quanto aos questionamentos 6.3 e 6.4, esclarecemos que não será feita uma análise exaustiva das operações citadas, por envolverem outros aspectos (modalidade FOB e CIF de entrega de mercadorias, interposição de operador logístico, etc) cujas informações não foram devidamente apresentadas no relato.Caso seja do interesse da Consulente, poderá formularnova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e informando em detalhes a operacionalização de cada modalidade.
12.1. De qualquer forma, no caso concreto apresentado, em relação à placa do veículo transportador, independente de quem seja o responsável pelo transporte das mercadorias nas saídas do estabelecimento da Consulente, as informações na NF-e devem atender às disposições da presente resposta.
13. Por fim, em resposta à questão 6.5, referente às operações interestaduais, observa-se que a dúvida também envolve aspecto técnico-operacional relacionado ao preenchimento da NF-e. E, conforme entendimento exposto no item 7 supra, nos termos da legislação paulista, tais dados devem constar no documento fiscal emitido. Todavia, em sendo verificadas incompatibilidades técnicas para a inserção destas informações nos campos apropriados, conforme exposto pela Consulente, sugerimos que seja utilizado o campo "Informações Complementares" para essa finalidade. E nesse caso, o fisco de destino da operação também deverá ser consultado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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